TJSP - 1034014-44.2020.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:07
Contrarrazões Juntada
-
04/05/2025 10:11
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Alves (OAB 167362/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Jéssica Raquel de Sousa Gomes (OAB 387301/SP) Processo 1034014-44.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adão dos Santos Porto - Reqdo: São Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade.
Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) -
28/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 14:46
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Alves (OAB 167362/SP), Carlos Eduardo Correa da Silva (OAB 222710/SP), Carlos Eduardo da Silva (OAB 231879/SP), Jéssica Raquel de Sousa Gomes (OAB 387301/SP) Processo 1034014-44.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adão dos Santos Porto - Reqdo: São Clemente Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contrato movida por ADÃO DOS SANTOS PORTO em face de SÃO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambos qualificados.
Alega que em 25 de abril de 2010, celebrou com o requerido o contrato de compra e venda de imóvel, tendo por objeto o lote nº17, da quadra G2, do Loteamento Residencial São Clemente, Bairro Boa Vista, Monte Mor/SP, matrícula 1.928, do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor/SP, garantido por alienação fiduciária, a ser quitado da seguinte forma: R$1.825,94, de entrada; 03 (três) parcelas no valor de R$632,26; 144 (cento e quarenta e quatro) parcelas mensais de R$317,07, com índice de correção monetária pelo IGP-M FGV, anualmente, das parcelas.
Narra que está efetuando o pagamento das parcelas nas datas dos respectivos vencimentos.
Alega a existência de cobrança de capitalização de juros e taxa de juros acima de 12% ao ano.
Requer a declaração de nulidade das cláusulas contratuais nº 05 e 06, em relação à capitalização de juros, aos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora.
A inicial e a emenda foram instruídas com os documentos de páginas 14/65.
Citada, a ré apresentou contestação e alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e incompetência territorial.
No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros e do índice de correção monetária.
No mais, alegou a previsão legal contratual de juros remuneratórios.
No mais, aduziu que o contrato foi livremente pactuado pelo autor.
Requereu a improcedência da ação.
Sobreveio réplica (pp. 147/159).
Despacho saneador que afastou as preliminares alegadas pelo réu e determinou a produção de prova pericial (pp. 164/165).
Laudo pericial e esclarecimentos (pp. 187/219, 257/267, 283/289).
As partes manifestaram sobre o laudo pericial (pp. 223/226, 227/244, 270, 272/276, 293/294).
Homologado o laudo pericial, foi declarada encerrada a instrução probatória e concedido prazo de 15 dias para as partes apresentarem alegações finais (pp. 335/336).
Alegações finais (pp. 339/341 e 342/344).
Negaram provimento ao recurso do réu em relação à decisão de pp. 335/336. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que as preliminares alegadas pelo réu foram devidamente analisadas no despacho saneador, sem interposição de recurso pelas partes no prazo legal.
Pleiteia parte autora a revisão do contrato particular de compra e venda de imóvel, com garantia de alienação fiduciária, ante a cobrança abusiva de juros de forma capitalizada, taxa de juros acima de 12% ao ano, bem como adoção do IGP-M como índice de correção monetária.
Por sua vez, o réu alega a legalidade do índice de correção monetária e taxa de juros, bem como a forma de cobrança de juros remuneratórios está prevista expressamente no contrato. É certo que se trata de relação de consumo envolvendo beneficiário final de serviços e produtos oferecidos pelo réu, enquadrando-se as partes, por conseguinte, nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
No caso em comento, verifica-se que a compra e venda de forma parcelada do preço do imóvel foi firmada com pessoa jurídica não integrante do Sistema Financeiro de Habitação e nem do Sistema Financeiro Imobiliário.
De acordo com o disposto no §2º, do art. 5º, da Lei nº 9.514/97, as operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral, como no caso dos autos, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI.
Dessa forma, o contrato será livremente pactuado pelas partes, observando-se, porém, as condições essenciais previstas no art. 5º da Lei mencionada: "Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente".
Nos termos da cláusula 6.2 do contrato, ficou fixado o índice de IGP-M (FGV) para atualização do preço, com data base inicial para a sua aplicação em 25/04/2010 (p. 21).
Assim, verifica-se que o índice de reajuste está expressamente previsto no contrato, não configurando qualquer abusividade a opção pelo IGP-M (FGV).
Ademais, a correção monetária tem por finalidade preservar o poder aquisitivo aquisitivo da moeda no decorrer do tempo, ante a opção pelo pagamento de forma parcelada pelo autor.
Sobre o tema, julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
Insurgência contra sentença que julgou improcedentes os pedidos que consistiam no reconhecimento de abusividade na capitalização de juros compostos e no uso da Tabela Price no contrato de financiamento imobiliário.
Contrato regularmente pactuado entre as partes, com cláusulas claras quanto à incidência de juros e correção monetária pelo IGPM, práticas amplamente aceitas no mercado e respaldadas pelo ordenamento jurídico.
Laudo pericial que constatou a inexistência de incongruências ou abusividades nos termos pactuados.
Alegação de aplicação irregular de juros compostos afastada, considerando-se a previsão contratual e a legalidade da Tabela Price.
Inexiste fundamento para substituição do índice de correção monetária, sendo o IGPM usualmente aceito.
Prevalência do princípio da pacta sunt servanda, não havendo elementos que justifiquem a revisão judicial do contrato.
Sentença mantida.
Recurso impróvido".(TJSP; Apelação Cível 1005714-75.2021.8.26.0037; Relator (a):Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025) "COMPROMISSO DE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Ação Revisional c.c.
Restituição de Valores.
Sentença de improcedência.
Insurgência da parte autora.
Impugnação recursal específica suficiente.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
Provas colacionadas aos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Cláusula contratual que estipulou a correção das parcelas pela variação do IGPM.
Admissibilidade. Índice que é fator adequado para a atualização monetária em contratos imobiliários.
Jurisprudência do C.
STJ e deste E.
Tribunal.
Sentença mantida.
Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Cível 1001291-46.2022.8.26.0390; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023) No tocante aos juros remuneratórios, é possível a capitalização de juros nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei mencionada.
No mesmo sentido, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a possibilidade de capitalização dos juros: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP n. 1.963-17/2000), reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
O contrato, objeto da ação, foi pactuado após a edição da Medida Provisória, eis que celebrado em 04 de setembro de 2018 (p. 56), permitida, portanto, a capitalização com período inferior ao anual.
De acordo com a cláusula 6, "d", as taxas de juros previstas no contrato são de 0,4868% ao mês e 6,00% ano.
Apesar de o perito constatar que o requerido não especificou expressamente a capitalização de juros no contrato, verifica-se que Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 541, elucidou que é presumida a permissão de capitalização de juros nos contratos quando os juros anuais forem superiores a doze vezes o valor da taxa de juros mensal. "Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp973.827 e REsp 1.251.331).
Logo, é permitida a capitalização de juros no caso em comento, eis que a taxa de juros efetiva anual (6%) é doze vezes o valor da taxa de juros mensal (0,04868%).
Urge ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sendo possível decidir de forma contrária a manifestação técnica do perito, diante da existência de elementos que fundamentem tal entendimento, como no caso sub judice.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO.
POSSIBILIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS .
O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ . 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2 .
Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3.
Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ" . 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) Por fim, o perito ratificou a cobrança efetiva das taxas de juros previstas no contrato (p. 200, 204 e 288).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADÃO DOS SANTOS PORTO em face de SÃO CLEMENTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas da data do desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado, bem como dos honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa, com correção monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo a partir o seu ajuizamento e juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. -
31/03/2025 13:36
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/03/2025 12:55
Ofício Juntado
-
28/03/2025 12:55
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/03/2025 11:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/02/2025 09:36
Documento Juntado
-
21/01/2025 11:47
Ofício Expedido
-
08/01/2025 10:59
Conclusos para Sentença
-
19/12/2024 05:33
Alegações Finais Juntadas
-
02/12/2024 11:27
Alegações Finais Juntadas
-
25/11/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 00:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 05:26
Petição Juntada
-
27/09/2024 14:26
Petição Juntada
-
27/09/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 11:17
Petição Juntada
-
18/09/2024 07:55
Petição Juntada
-
05/09/2024 13:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/08/2024 11:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/06/2024 12:56
Petição Juntada
-
21/05/2024 08:55
Petição Juntada
-
17/05/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 09:46
Petição Juntada
-
23/02/2024 08:55
Petição Juntada
-
23/01/2024 14:59
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/12/2023 17:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
20/10/2023 11:46
Petição Juntada
-
25/09/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 08:55
Petição Juntada
-
22/09/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 14:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2023 05:35
Petição Juntada
-
29/05/2023 15:54
Documento Juntado
-
23/05/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2022 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:02
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2022 15:16
Petição Juntada
-
11/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2022 13:35
Remetido ao DJE
-
10/08/2022 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2022 03:22
Suspensão do Prazo
-
13/07/2022 11:08
Petição Juntada
-
21/06/2022 09:35
Petição Juntada
-
21/06/2022 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2022 13:33
Remetido ao DJE
-
20/06/2022 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2022 08:25
Petição Juntada
-
07/04/2022 08:15
Petição Juntada
-
09/03/2022 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2022 05:43
Remetido ao DJE
-
07/03/2022 17:14
Decisão
-
07/03/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2022 15:41
Documento Juntado
-
31/01/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2021 15:58
Suspensão do Prazo
-
24/11/2021 16:33
Documento Juntado
-
23/11/2021 22:19
Ofício Expedido
-
26/10/2021 10:37
Documento Juntado
-
22/10/2021 09:55
Documento Juntado
-
30/09/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2021 13:46
Remetido ao DJE
-
23/09/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2021 17:54
Conclusos para Sentença
-
27/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:08
Especificação de Provas Juntada
-
04/05/2021 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 11:38
Especificação de Provas Juntada
-
03/05/2021 10:03
Remetido ao DJE
-
28/04/2021 20:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2021 13:15
Suspensão do Prazo
-
20/04/2021 17:29
Réplica Juntada
-
29/03/2021 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2021 12:59
Remetido ao DJE
-
26/03/2021 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2021 14:16
Contestação Juntada
-
01/03/2021 11:05
AR Positivo Juntado
-
15/02/2021 17:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2021 19:03
Carta Expedida
-
10/02/2021 20:42
Remetido ao DJE
-
08/02/2021 23:53
Decisão
-
25/01/2021 18:38
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 12:15
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 08:35
Emenda à Inicial Juntada
-
20/11/2020 16:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2020 11:43
Remetido ao DJE
-
18/11/2020 23:46
Decisão
-
11/11/2020 14:39
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 18:11
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 07:02
Petição Juntada
-
02/10/2020 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2020 12:43
Remetido ao DJE
-
30/09/2020 22:32
Decisão
-
24/09/2020 16:09
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 17:38
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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