TJSP - 1000470-26.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 21:36
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samoel Alves da Silva (OAB 95823/MG), Márcia Aparecida Beltramini Pereira da Silva (OAB 349702/SP), Susy Lani Desideri (OAB 367833/SP), Fábio Santo Custódio (OAB 369080/SP), Bruno Custódio (OAB 455361/SP) Processo 1000470-26.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Umberto Corradin - Reqdo: Carlos Eduardo Vidal Rodrigues, Edicleia Aparecida Vidal -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, proposta por UMBERTO CORRADIN em face de CARLOS EDUARDO VIDAL RODRIGUES e EDICLÉIA APARECIDA VIDAL, locatários inadimplentes.
O autor pleiteia a rescisão contratual e a desocupação do imóvel locado, bem como a cobrança dos valores em atraso, que totalizam R$ 20.964,20 (vinte mil, novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos).
O contrato de locação foi celebrado por prazo determinado de 30 meses, com valor mensal de R$ 2.934,00, englobando o aluguel, IPTU e taxas de condomínio.
Ocorre que, desde outubro de 2023, os réus não efetuaram o pagamento do aluguel e encargos, com a dívida acumulada até a data do ajuizamento da presente ação.
O autor requer, em sede de tutela de urgência, a desocupação imediata do imóvel, fundamentando o pedido na inadimplência prolongada dos réus e no impacto financeiro causado pela ocupação do imóvel, essencial para sua subsistência.
Além disso, solicita a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de multa e juros conforme estipulados contratualmente.
Valor da Causa: R$ 35.208,00 (trinta e cinco mil, duzentos e oito reais).
Citados, os réus apresentaram contestação.
Alegam que, embora tenham assinado o contrato de locação, não ocuparam o imóvel.
Afirmam que, apesar de não ocuparem o imóvel, pagaram a caução exigida pela imobiliária e estavam dispostos a assumir o imóvel em dezembro de 2023.
Contudo, alegam que a mudança foi impedida pela administração do condomínio, que alegou falta de autorização do proprietário.
Sustentam que a falta de ocupação do imóvel inviabiliza a exigência dos aluguéis.
Em alternativa, caso seja considerada a inadimplência dos réus, solicitam que o valor pago a título de caução seja utilizado para compensar o débito referente à cláusula penal.
Houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Converto o julgamento em diligência.
Na contestação apresentada, a parte ré alega que pagou a quantia de R$ 3.000,00 a título de caução e que houve impedimento da mudança devido à falta de autorização do proprietário para a entrada no condomínio.
A parte autora, por sua vez, não trouxe provas quanto ao envio de autorização para o condomínio.
Diante disso, e considerando a necessidade de instrução do feito, determino o seguinte: À parte ré: deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor de caução, mediante a apresentação do comprovante de depósito ou transação bancária correspondente. À parte autora: deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que enviou e-mail ao condomínio autorizando a liberação de entrada dos réus para a realização da mudança, mediante a juntada do referido e-mail ou outro documento pertinente. À parte ré: para o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, deverá comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos adequados, como declaração de hipossuficiência ou outros comprovantes de sua situação financeira.
Int. -
25/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:03
Remetido ao DJE
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25/04/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:30
Conclusos para Sentença
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04/02/2025 10:25
Petição Juntada
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04/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
03/02/2025 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:24
Conclusos para Sentença
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02/12/2024 15:26
Pedido de Habilitação Juntado
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29/11/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:39
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 13:19
Indeferido o pedido
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28/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:24
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 10:55
Especificação de Provas Juntada
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05/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2024 13:33
Remetido ao DJE
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05/06/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2024 22:15
Réplica Juntada
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04/05/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 12:10
Remetido ao DJE
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03/05/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2024 21:25
Contestação Juntada
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13/04/2024 00:20
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 15:03
Autos no Prazo
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15/03/2024 07:01
AR Positivo Juntado
-
15/03/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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07/03/2024 16:34
Certidão Juntada
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07/03/2024 16:34
Certidão Juntada
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04/03/2024 16:32
Carta Expedida
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04/03/2024 16:32
Carta Expedida
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17/02/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/02/2024 00:19
Remetido ao DJE
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15/02/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:11
Certidão de Cartório Expedida
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06/02/2024 21:35
Petição Juntada
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01/02/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/01/2024 20:45
Emenda à Inicial Juntada
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16/01/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 13:33
Remetido ao DJE
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15/01/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2024 11:27
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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09/01/2024 18:55
Petição Juntada
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08/01/2024 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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