TJSP - 1078815-51.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:37
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 22:36
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:16
Petição Juntada
-
23/04/2025 23:23
Petição Juntada
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01/04/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Teixeira de Carvalho Filho (OAB 285681/SP), Líbia Macedo Marques (OAB 31592/PA) Processo 1078815-51.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lenice Sousa Macedo - Reqdo: Lavina Comercio Atacadista de Moveis e Estofados Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos c/c lucros cessantes c/c tutela de urgência em decorrência de acidente de consumo ajuizada por MARIA LENICE SOUSA MACEDO em face de LAVINA COMÉRCIO ATACADISTA DE MÓVEIS E ESTOFADOS LTDA., alegando, em síntese, que, no dia 03 de junho de 2024, a autora realizou uma compra online junto à empresa requerida, adquirindo uma mesa com quatro cadeiras e o serviço de entrega e montagem, previsto para o dia 05 de junho de 2024, em seu domicílio na Rua Virgínia Torezin Forte, nº 139, apto. 21, bloco 02, Bairro Guarapiranga.
No dia 05 de junho de 2024, dois colaboradores da requerida foram ao domicílio da autora para realizar a entrega e montagem dos bens.
Um dos colaboradores ofereceu à autora o serviço de impermeabilização de estofados, que consistia em aplicar um produto impermeabilizante sobre o estofado das cadeiras e sofás, prometendo maior durabilidade e diminuição de manchas e sujeiras.
Sem qualquer informação sobre o perigo inerente ao serviço, a autora aceitou a oferta, que foi cobrada pelo valor de R$ 200,00, acrescido ao valor da compra, totalizando R$ 1.990,00, pago pela autora antes do serviço, mediante cartão de crédito.
Os colaboradores não informaram à autora sobre a periculosidade e inflamabilidade do produto, nem tomaram as precauções e medidas de segurança necessárias para a execução do serviço, especialmente por se tratar de um produto químico inflamável, que não deveria ser utilizado em locais fechados, próximos a fontes de calor.
Durante o serviço, a autora sentiu incômodo devido ao odor do produto e informou aos colaboradores, que a advertiram de que era um cheiro normal e recomendaram colocar a criança no quarto.
Narrou que os colaboradores utilizaram uma máquina de pulverização da marca "Guarany" para impermeabilização.
Contudo, poucos minutos após o início do serviço, houve uma grave explosão que causou um incêndio na residência da autora.
O incêndio se espalhou rapidamente, causando danos significativos, incluindo risco de vida à autora e seu filho, destruição do apartamento e queimaduras graves.
A autora e seu filho foram socorridos pelo corpo de bombeiros e levados ao hospital em estado grave.
A autora ficou internada por 22 dias na UTI, enquanto seu filho também sofreu queimaduras graves.
Devido ao tratamento, a autora ficou impossibilitada de trabalhar por três meses e ainda enfrenta limitações físicas e psicológicas.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão das cobranças dos objetos adquiridos da ré.
Ao fim, requereu a requisição à Polícia Civil de São Paulo do laudo pericial produzido, a partir do Boletim de Ocorrência de n.
HR2102-1/2024 e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25.000,00, lucros cessantes, no valor de R$ 15.900,00, indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 e indenização por danos estéticos, no valor de R$ 70.000,00.
Juntou procuração (fls. 22) e documentos (fls. 23/81).
A justiça gratuita foi deferida e a tutela antecipada, indeferida (fls. 90/93).
A parte ré foi citada (fls. 100).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fls. 117/119).
A ré ofertou contestação às fls. 126/136.
Inicialmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita, alegando que a autora, apesar de se declarar "cuidadora", não pode ser considerada pobre juridicamente, isso porque, em abril de 2024, teve um saldo de R$ 10.105,51 em sua conta corrente, e em maio de 2024, os depósitos totalizaram R$ 11.303,94.
No mérito, apontou que a impermeabilização é um processo comum e autorizado, com produtos vendidos livremente sem necessidade de autorização especial de qualquer órgão público.
Esclareceu que esse processo envolvia a aplicação de um produto que protegia as fibras do tecido, criando uma capa protetora que evitava a absorção de poeira e sujeira, aumentando a durabilidade do tecido.
Afirmou que a autora adquiriu uma mesa e quatro cadeiras, além de contratar o serviço de impermeabilização.
Esse serviço deveria ser realizado na sede da empresa, mas foi oferecido pelo colaborador Washington sem o conhecimento da empresa.
A ré destacou que não oferece impermeabilização de estofados de terceiros fora de sua sede.
Apontou que a autora e Washington acordaram um valor de R$ 200,00, muito abaixo do praticado no mercado, para realizar o serviço.
Durante a impermeabilização do sofá usado, ocorreu uma explosão, supostamente causada pelo fogo aceso no fogão, conforme laudo da seguradora.
O laudo indicou que o fogo teve origem no sofá e que havia bocas do fogão abertas, possivelmente causando vazamento de gás.
A ré mencionou que o laudo da seguradora apontou que a explosão ocorreu durante a impermeabilização do sofá, objeto de acordo entre a autora e Washington.
A empresa lamentou o ocorrido e o sofrimento das vítimas, incluindo seu colaborador, que faleceu devido a septicemia, broncopneumonia e queimaduras de 2º grau.
Por fim, sustentou que o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora.
Pediu a improcedência da ação.
Juntou procuração (fls. 103) e documentos (fls. 137/191), incluindo o laudo da seguradora.
Houve réplica (fls. 199/210).
Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, diante da impugnação ao pedido de justiça gratuita, devidamente justificada, determino que a autora apresente, no prazo de 15 dias, declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos três meses, além da cópia do Registrato.
A petição inicial é apta e se encontra acompanhada de documentos e dados suficientes ao ajuizamento da ação.
As partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há vícios a sanar ou nulidades a reconhecer.
Presentes, em princípio, as condições da ação, aliás, aferidas in statu assertionis, e os pressupostos processuais.
Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória.
Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil).
Feitas essas considerações, declaro o processo saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a culpa da ré pelo acidente narrado na inicial e, consequentemente, pelos danos sofridos pela autora. 1) Para comprovação de tais pontos defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes pois se mostra a mais adequada para solução das questões postas.
Defiro, ainda, o pedido de requisição do laudo pericial produzido a partir do Boletim de Ocorrência de n.
HR2102-1/2024. 1.1) A parte ré já apresentou seu rol de testemunhas (fls. 136).
Deverá a parte autora, portanto, apresentar seu respectivo rol de testemunhas sendo, no máximo, três testemunhas para a prova de cada ponto controvertido, nos termos do artigo 357, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.
A parte autora/ré já apresentou à fls.
As testemunhas que excederem o limite máximo não serão ouvidas.
Consigne-se que as partes devem esclarecer se as testemunhas comparecerão espontaneamente ou se haverá necessidade de intimação.
Nesta última hipótese, a parte que possuir interesse na intimação da testemunha arrolada deverá providenciar sua intimação, por meio de seu advogado, observadas as exigências do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Em casos devidamente fundamentados será admitida a intimação judicial, nos termos do parágrafo 4º do citado diploma legal.
Nesta hipótese, após deferimento do pedido, deverá a parte que possuir interesse na intimação da testemunha recolher no mesmo prazo (quinze dias) a diligência necessária, também sob pena de preclusão; salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste caso, a intimação deverá ser providenciada pelo Cartório.
Cumpridas as determinações acima consignadas, deverá a serventia, por ato ordinatório, proceder à designação de audiência de instrução e julgamento.
Apresentem as partes endereço eletrônico nos autos, para encaminhamento do link no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de preclusão.
A audiência será realizada por videoconferência, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que será remetido às partes oportunamente.
Ressalto que no dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com áudio e vídeos habilitados exibindo seus documentos de identificação pessoal com foto e o advogado sua carteira profissional.
Todas as partes deverão ingressar na audiência virtual com 15 minutos de antecedência e aguardar a aceitação. 1.2) Ainda, considerando o pedido da autora, defiro a requisição à Polícia Civil do laudo do pericial produzido a partir do Boletim de Ocorrência de n.
HR2102-1/2024.
O laudo deverá ser apresentado no prazo de 15 dias.
Servirá esta como ofício, a ser protocolado pela parte autora junto ao Órgão competente, comprovando-se nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
31/03/2025 13:34
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 17:32
Petição Juntada
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11/03/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:58
Decurso de Prazo
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21/02/2025 16:59
Réplica Juntada
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31/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:05
Remetido ao DJE
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31/01/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 11:45
Petição Juntada
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21/01/2025 19:34
Contestação Juntada
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10/01/2025 09:48
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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10/01/2025 09:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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04/12/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 13:08
Expedição de documento
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04/12/2024 13:07
Termo de Audiência Expedido
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02/12/2024 13:57
Certidão de Designação de Audiência Expedida
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02/12/2024 09:12
Audiência de Conciliação
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29/11/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/11/2024 13:05
Petição Juntada
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19/10/2024 05:00
AR Positivo Juntado
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10/10/2024 04:03
Certidão Juntada
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09/10/2024 09:37
Carta de Citação Expedida
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08/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 05:43
Remetido ao DJE
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07/10/2024 14:38
Recebida a Petição Inicial
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07/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:30
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/10/2024 10:30
Redistribuição de Processo - Saída
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03/10/2024 10:30
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/10/2024 11:04
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/10/2024 10:32
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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01/10/2024 15:08
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 00:29
Remetido ao DJE
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26/09/2024 18:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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24/09/2024 10:00
Conclusos para decisão
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23/09/2024 21:44
Emenda à Inicial Juntada
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17/09/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 12:09
Remetido ao DJE
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16/09/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 09:46
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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