TJSP - 1001714-76.2025.8.26.0268
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jairo Nascimento (OAB 337114/SP) Processo 1001714-76.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roseli Aparecida de Araujo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso.
Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. -
31/03/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 12:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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