TJSP - 0000273-87.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 09:27
Suspensão do Prazo
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05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hellen Cristina de Almeida (OAB 309464/SP), Gevanio Salustiano de Oliveira (OAB 335058/SP) Processo 0000273-87.2025.8.26.0394 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Marcos Ribeiro dos Santos - Exectda: Elaine Cristina Camargo -
Vistos.
Mantenho os beneficios da assistência judiciária já deferidos nos autos principais.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
28/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 05:59
Decisão Determinação
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16/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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25/02/2025 10:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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