TJSP - 1001528-31.2024.8.26.0125
1ª instância - 01 Cumulativa de Capivari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 11:43
Conclusos para despacho
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01/09/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001528-31.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Debora Aline Pedrosa - Rosangela Inocencia Teixeira - Rosangela Inocencia Teixeira - Debora Aline Pedrosa -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Débora Aline Pedrosa, devidamente qualificada nos autos, em face de Rosângela Inocência Teixeira, também identificada.
A autora, atuante no ramo da construção civil, alega que foi contratada pela requerida para construir um imóvel situado na Rua Um, nº 6B, Capivari, pelo valor de R$ 67.200,00, dos quais apenas R$ 35.200,00 foram pagos.
Sustenta que, além do inadimplemento, houve violação contratual, ensejando a aplicação de multa de 20% sobre o valor do contrato.
Requer, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$ 32.000,00, referentes ao saldo devedor, acrescidos de R$ 13.440,00 a título de multa contratual.
Juntou documentos às fls. 03/19.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 55/97), na qual afirma ter celebrado contrato verbal com a autora para a construção do referido imóvel.
Alega que a obra seria executada com base na Proposta de Financiamento de Unidade Isolada (PFUI), devendo ambas as partes observar o cronograma previamente estabelecido para execução e pagamento.
Informa que o valor total da obra seria de R$ 60.000,00 (incluindo materiais e mão de obra), sendo R$ 39.000,00 financiados e R$ 21.000,00 provenientes de recursos próprios da autora.
Alega que, após o início da obra, a autora deixou de cumprir o cronograma da PFUI, obrigando a requerida a arcar com serviços que deveriam estar incluídos no financiamento.
Aponta ainda má execução da obra, com infiltrações no quarto da ré, que teriam danificado móveis, além de invasão ao lote vizinho.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impugna a multa contratual, sob o argumento de que o contrato foi celebrado verbalmente.
Reconhece dívida de apenas R$ 810,00.
Na reconvenção, requer a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.797,42, além da apuração, por perícia, das imperfeições na construção.
Pleiteia também indenização por danos morais e a regularização da construção, observando-se exclusivamente os limites de seu lote.
Juntou documentos às fls. 68/146.
A autora apresentou réplica às fls. 166/170.
Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 174 e 175).
Pois bem.
Incidem ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora atua como construtora de imóveis e é proprietária da empresa DE Empreendimentos e Construções, estando caracterizada a relação de consumo entre as partes.
Presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito legitimidade das partes, interesse processual e regularidade formal do processo declaro o feito saneado.
As partes divergem quanto ao pagamento do valor ajustado para a construção do imóvel (ação principal), bem como sobre alegados defeitos na execução da obra, que teriam causado danos materiais e morais, além de invasão ao terreno vizinho (reconvenção).
Diante da controvérsia, é necessária a produção de prova pericial, a fim de avaliar a qualidade dos serviços prestados pela autora e a observância dos limites do terreno.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III), aplica-se a regra geral: à autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I); à ré, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (CPC, art. 373, II).
Não se verifica necessidade de redistribuição do ônus da prova (CPC, art. 373, §1º).
Assim, nos termos do art. 370 do CPC, determino a produção de prova pericial, conforme requerido.
Em atenção ao §8º do art. 357 do CPC, passo a observar o disposto no art. 465 do CPC.
Para realização da perícia, nomeio o engenheiro Felipe Mendes de Oliveira, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias.
Providencie-se a intimação do perito para que, no prazo de 5 dias, informe seu endereço eletrônico para recebimento de intimações pessoais.
As informações técnicas sobre o perito estão disponíveis no portal específico do Tribunal de Justiça de São Paulo.
As partes terão o prazo de 15 dias para: Arguição de impedimento ou suspeição do perito; Indicação de assistente técnico; Apresentação de quesitos.
Com a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias.
Após, tornem conclusos para arbitramento do valor.
A remuneração do perito será adiantada pelas partes, em partes iguais (50% cada), observada a gratuidade da justiça concedida à ré.
O pagamento ao perito será realizado apenas ao final, após entrega do laudo e eventuais esclarecimentos.
Advirto o perito que o laudo deverá observar o disposto no art. 473 do CPC, garantindo aos assistentes técnicos o acesso e acompanhamento das diligências e exames, mediante comunicação prévia, com antecedência mínima de 5 dias, conforme art. 466, §2º, do CPC.
Por fim, defiro a produção de prova oral, sendo a audiência designada oportunamente.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP), LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP), LUIGGI ROGGIERI (OAB 342895/SP), DOUGLAS MONTEIRO (OAB 120730/SP) -
29/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:05
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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13/05/2025 15:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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07/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 23:35
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 13:49
Especificação de Provas Juntada
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28/04/2025 09:00
Especificação de Provas Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Monteiro (OAB 120730/SP), Luiggi Roggieri (OAB 342895/SP) Processo 1001528-31.2024.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Debora Aline Pedrosa - Reqdo: Rosangela Inocencia Teixeira - I.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Int. -
25/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 07:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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16/04/2025 16:16
Réplica Juntada
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16/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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08/04/2025 10:32
Petição Juntada
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20/03/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:39
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:22
Contestação com Reconvenção - Juntada
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28/11/2024 15:28
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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31/10/2024 14:24
Mandado de Citação Expedido
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23/10/2024 10:33
Petição Juntada
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22/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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12/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/09/2024 22:50
Petição Juntada
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06/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
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05/09/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2024 12:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
30/07/2024 06:26
Certidão Juntada
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29/07/2024 13:25
Carta Expedida
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13/06/2024 13:51
Petição Juntada
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12/06/2024 05:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 12:00
Remetido ao DJE
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11/06/2024 10:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2024 00:02
Remetido ao DJE
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30/05/2024 17:48
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:41
Petição Juntada
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20/05/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:01
Remetido ao DJE
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17/05/2024 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 14:59
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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