TJSP - 1001232-98.2025.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victória Barata Ribeiro Barbosa de Campos (OAB 411051/SP) Processo 1001232-98.2025.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Anderson Francisco Florenzano -
Vistos.
Analisando os autos, verifico estarem ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
Com efeito, não estão presentes, ao caso em tela, o perigo de dano, risco ao resultado útil da ação ou probabilidade do direito pleiteado, uma vez que os documentos apresentados apontam apenas para expectativa de direito, estando tudo a recomendar que o caso seja melhor analisado mediante a oportunização do contraditório.
Assim, considero, ao menos em sede de cognição sumária, ausentes a probabilidade do direito invocado e o risco de dano de difícil reparação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Cite-se a requerida para, no prazo de 30 dias, contestar o pedido e/ou, querendo, informar o Juízo acerca da possibilidade de transação no presente caso, sendo que, se tal hipótese ocorrer, será designada, oportunamente, audiência de conciliação, ocasião em que poderá a ré apresentar contestação, em observância aos artigos 7º e 9º da Lei 12.153/2009.
Intime-se. -
01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 15:16
Evoluída a classe de 436 para 14695
-
23/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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