TJSP - 1013936-63.2024.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 23:17
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
13/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:27
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 08:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
08/05/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 04:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
30/04/2025 16:16
Recurso Interposto
-
29/04/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Alves Fontes Teixeira (OAB 163413/SP) Processo 1013936-63.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marcia Aparecida Gouvea - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante desta ação proposta por Márcia Aparecida Gouvea em face do Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino ao departamento requerido a inclusão, na base de cálculo dos quinquênios em favor da requerente, a Gratificação Executiva e o Piso Salarial reajuste complementar, com os reflexos no 13°, férias e 1/3 de férias e FGTS, e condeno o requerido ao pagamento dos valores atrasados, retroativos, respeitando a prescrição quinquenal, apostilando-se.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), a variação da taxa SELIC.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Na guisa de eficácia, proceda-se à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
28/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 15:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 15:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/04/2025 09:27
Conclusos para Sentença
-
25/04/2025 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 12:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/03/2025 11:22
Réplica Juntada
-
28/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 17:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:18
Contestação Juntada
-
21/01/2025 15:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/01/2025 14:15
Mandado de Citação Expedido
-
08/01/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:50
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/12/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001300-07.2021.8.26.0666
Eliana Gregorio da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fabio Moleiro Franci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2021 12:43
Processo nº 0001963-21.2025.8.26.0405
Eraldo Januario da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Gabriela Cristina Galvao Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2022 11:07
Processo nº 0003184-55.2015.8.26.0125
Ignes Quagliato Teixeira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Clodoaldo Sanguino de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2023 15:31
Processo nº 0003184-55.2015.8.26.0125
Ignes Quagliato Teixeira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2015 17:12
Processo nº 1028125-70.2024.8.26.0405
Marcos Antonio Melo de Sousa
Luciana Nascimento de Oliveira Sousa
Advogado: Edison Pedro de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 09:27