TJSP - 1001355-72.2020.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:12
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 12:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Nogueira da Silva (OAB 326355/SP), Mirian Francine Colares Costa Cezare (OAB 351979/SP) Processo 1001355-72.2020.8.26.0666 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA -
Vistos.
Primeiramente, atente-se a parte exequente ao cumprimento do item "2" da presente decisão.
Por conseguinte, DEFIRO a venda do bem penhorado e avaliado as pp. 116/143 (veículo EWP 9095/SP I/Chevrolet Agile LTZ), através da alienação judicial eletrônica nos termos dos arts. 881 e seguintes do CPC.
NOMEIO como leiloeiro público o dr.
EUCLIDES MARASCHI JÚNIOR, JUCESP nº 819, ([email protected]), devendo-se designar data para realização do leilão com no mínimo 3 (três) meses a partir da intimação, prazo este necessário para que seja cumprido o item "2". 1.
Intime-se o leiloeiro público da nomeação, devendo ele: (i) publicar o edital, com pelo menos 5 dias de antecedência da data designada para o leilão, em sítio eletrônico designado por este Juízo, no qual deverá ser feita descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial; (ii) o edital deverá conter os requisitos do artigo 886 do CPC; (iii) os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios; (iv) designar datas para a realização dos leilões com, no mínimo, 3 (três) meses a partir da intimação, disponibilizando-as para a Serventia; (v) realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado por este Juízo; (vi) expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; (vii) receber e depositar, dentro de 1 dia, à ordem deste Juízo, o produto da alienação; (viii) prestar contas nos 2 dias subsequentes ao depósito.
Tratando-se de leilão eletrônico, deverá o leiloeiro público, no edital mencionado no item (i) acima, informar o respectivo sítio da rede mundial de computadores e o período em que se realizará o leilão.
Tratando-se, porém, de leilão presencial, deverá o leiloeiro público indicar o local, o dia e a hora de sua realização, informando, ainda, referidos dados para a hipótese de haver segundo leilão presencial.
Não serão aceitos lances que ofereçam preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, sendo que, na hipótese de não ter sido fixado preço mínimo, considerar-se-á vil o preço inferior a 50% do valor da avaliação (artigo 891 do CPC), informação essa que deverá obrigatoriamente constar do edital.
Somente na hipótese de efetiva arrematação por terceiro(s), fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a qual será suportada pelo arrematante, o que deverá ser objeto de advertência expressa na divulgação da alienação.
Nenhum valor será devido ao leiloeiro na hipótese das partes celebrarem acordo que suspenda ou cancele o leilão já designado, bem como na hipótese do executado remir o bem objeto do leilão, sendo irrelevante eventual previsão editalícia em sentido contrário.
Registro que, nos termos do artigo 10º do Provimento nº 1.625/2009 do Conselho Superior da Magistratura, que disciplina o leilão eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dispõe sobre as regras de cadastramento de leiloeiros como auxiliares da justiça, cabe ao gestor judicial (leiloeiro) suportar os custos dos leilões que promover e a divulgação da alienação, observando-se as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. 2.
Sob pena de nulidade e CANCELAMENTO da hasta pública, deverá a parte EXEQUENTE, tão logo sobrevenha nos autos informação quanto à data da hasta pública, providenciar a intimação dos executados e demais pessoas descritas no artigo 889 do CPC, informando seus respectivos endereços e juntando as custas necessárias, salvo se beneficiária da justiça gratuita, isenção legal ou já estejam recolhidas nos autos, com vistas a que todos sejam cientificados quanto à data da alienação judicial com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência.
Caso tal medida não seja levada a efeito pelo exequente e, por um lapso, o leilão vier a ocorrer, responderá ele pelos honorários devidos ao leiloeiro, ainda que o leilão venha a ser anulado.
Segue a lista das pessoas que devem ser intimadas, nos termos do artigo 889 do CPC: I. executado, por meio de seu advogado, ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada (cod. 502153), mandado (cod. 418), edital ou outro meio idôneo.
Tratando-se de executado revel e sem advogado constituído nos autos, não havendo endereço atualizado no feito ou não sendo ele encontrado em referido local, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital do leilão; II. coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III. titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV. proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V. credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI. promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII. promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VII.
União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. 3.
Por fim, providencie a parte exequente memória de cálculo atualizada do débito, no prazo do item "2".
Int. -
30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:45
Hasta Pública Deferida
-
25/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 11:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:27
Apensado ao processo
-
27/01/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:52
Apensado ao processo
-
07/01/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 10:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 09:40
Arquivado Provisoriamente
-
01/11/2022 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2022 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:56
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 16:44
Penhora Deferida
-
26/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2022 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
12/07/2022 14:31
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2022 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2022 14:19
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2022 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2022 17:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 05:02
Suspensão do Prazo
-
03/12/2021 21:18
Suspensão do Prazo
-
13/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2021 12:44
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 16:25
Expedição de Carta.
-
06/10/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 16:22
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 16:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/08/2021 16:08
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 11:13
Proferido Despacho
-
11/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2021 07:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2021 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2021 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2021 00:57
Suspensão do Prazo
-
02/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2021 15:04
Expedição de Carta.
-
22/02/2021 15:03
Expedição de Carta.
-
22/02/2021 15:03
Expedição de Carta.
-
20/02/2021 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 15:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2021 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2021 10:24
Proferido Despacho
-
12/02/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2021 22:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/01/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2020 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2020 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2020 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2020 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2020 20:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2020 20:41
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2020 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2020 07:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 07:25
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2020 07:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2020 11:52
Proferido Despacho
-
18/08/2020 11:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2020 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2020 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2020 16:59
Expedição de Carta.
-
08/07/2020 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2020 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2020 09:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2020 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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