TJSP - 1007506-84.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Oliveira Diniz (OAB 397364/SP) Processo 1007506-84.2023.8.26.0428 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Condomínio Morada Morumbi - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência de fls. 55/56, para determinar a sustação definitiva e/ou o cancelamento do protesto referente ao título no valor de R$ 40.911,49, lavrado no 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Campinas, em nome da parte autora.
Servindo a presente como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao respectivo cartório.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, apresente o autor formulário de MLE para levantamento dos valores depositados nestes autos.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente aqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
28/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:21
Remetido ao DJE
-
27/04/2025 15:58
Sentença de Revelia
-
24/04/2025 16:10
Conclusos para Sentença
-
11/02/2025 21:01
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
02/08/2024 16:42
Petição Juntada
-
16/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:47
Remetido ao DJE
-
16/07/2024 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 16:11
Petição Juntada
-
14/05/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:47
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
24/04/2024 22:05
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 08:03
AR Positivo Juntado
-
05/03/2024 07:08
Certidão Juntada
-
26/02/2024 08:47
Carta Expedida
-
08/02/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/02/2024 09:35
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/02/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 11:01
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2023 07:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/11/2023 11:16
Certidão Juntada
-
29/11/2023 16:46
Carta Expedida
-
27/11/2023 08:25
Petição Juntada
-
20/11/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 20:24
Expedição de documento
-
07/11/2023 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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