TJSP - 1000742-76.2025.8.26.0666
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:09
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
12/06/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1000742-76.2025.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Judith Maria de Souza Lima -
Vistos.
Em consulta ao sistema informatizado, verifiquei que, além do presente feito, a autora ajuizou as ações 1000490-73.2025.8.26.0666 e 1000997-34.2025.8.26.0666 contra o Banco C6 S/A, que também buscam a declaração de inexigibilidade de contrato de crédito consignado, bem como a indenização por danos materiais e morais.
O Comunicado 424/24 da Corregedoria do Tribunal de Justiça, que trata de litigância predatória, estabelece o seguinte nos enunciados 6 e 7: ENUNCIADO 6 - A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7 - Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
No caso, não se vislumbra nenhum motivo legítimo para o fracionamento de ações.
Pelo contrário: tratando-se de demandas com causas de pedir e pedidos semelhantes, a reunião facilita a defesa e a dilação probatória.
Resta portanto, evidenciada a prática de abuso do direito processual.
Isto posto, apenas deverá ser mantido o processo que foi primeiramente ajuizado (n. 1000490-73.2025.8.26.0666), cabendo à autora apresentar emenda naqueles autos, a fim de incluir as causas de pedir e os pedidos conexos, que são objetos dos outros processos.
Quanto ao presente feito, deverá se manifestar sobre o possível indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
01/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 21:37
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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