TJSP - 1000505-63.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 21:40
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadielson Barbosa da França (OAB 506956/SP) Processo 1000505-63.2025.8.26.0271 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Zm Transportes Eireli -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar.
Em apertada síntese, narra a impetrante que participou do Pregão Eletrônico nº 69/2024, Processo SUPRI 181/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapevi, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos dos grupos A, B e E.
O Município realizou estudos preliminares, nos termos do art. 18 da Lei 14.133/21, estabelecendo como valor referencial do kg a quantia de R$ 6,06 (Item 01), perfazendo o subtotal de R$ 575.700,00, e R$ 6,69 (Item 02), perfazendo o subtotal de R$ 33.450,00, totalizando o valor de R$ 609.150,00.
A empresa Sistema Nova Ambiental Ltda. sagrou-se vencedora do certame, apresentando proposta no valor de R$ 1,06/kg para os dois itens.
Diante da expressiva discrepância entre os valores, a impetrante manifestou, tempestivamente, sua intenção recursal, requerendo acesso aos documentos que pudessem demonstrar a viabilidade dos preços ofertados pela vencedora.
Em 10/12/2024, ante o silêncio da Administração, reiterou o pedido de acesso à documentação.
Em 11/12/2024, às 00h00, a pregoeira limitou-se a informar, por mensagem eletrônica, que o processo está disponível para vista, omitindo-se quanto à suspensão do prazo recursal ou à disponibilização dos documentos expressamente solicitados.
Na mesma data, a impetrante indagou sobre a devolução do prazo recursal, em virtude da tardia disponibilização do acesso, questionamento que não foi devidamente apreciado.
Em 13/12/2024, ao tomar ciência das contrarrazões apresentadas pela empresa declarada vencedora, a impetrante foi surpreendida com a informação de que a Sistema Nova Ambiental Ltda. havia apresentado justificativas documentos estes que jamais foram disponibilizados aos demais licitantes e que nem mesmo constam no sistema, em flagrante violação aos princípios basilares do procedimento licitatório.
A impetrante se viu compelida a apresentar suas razões recursais sem acesso à documentação indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
A pregoeira e a Secretária de Saúde entenderam que o recurso interposto pela impetrante era improcedente, sob o fundamento de que a empresa Sistema Nova Ambiental Ltda. apresentou justificativas admissíveis, com o que discorda, por considerá-las genéricas e desacompanhadas de qualquer comprovação.
A empresa apresentou proposta com redução de 82,5% em relação ao orçamento estimado pela Administração, tratando-se de valores objetivamente inexequíveis, em afronta aos princípios e disposições normativas que regem o processo licitatório, inclusive ao instrumento convocatório (cláusula 13.5).
Em razão desses fatos, a impetrante pugna pela imediata suspensão do ato administrativo que permitiu a continuidade da empresa Sistema Nova Ambiental Ltda., bem como de todos os atos subsequentes, incluindo a homologação e eventual contratação, garantindo-se a legalidade e a integridade do processo licitatório.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Decorre do sistema normativo constituído pela legislação aplicável e pela jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de correção do valor da causa em mandado de segurança ajuizado no âmbito de licitações e contratações públicas, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC/15.
Tal providência traduz-se em poder-dever do julgador, para garantir que as finalidades do remédio constitucional sejam observadas desde o início até o final do processo.
Nesse sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça (TJMG - AC 10000191207166001 MG, Rel.
Des.
Maurício Soares, julgado em 23/04/2020, publicado em 27/04/2020), com o intuito de restringir a impetração de mandados de segurança incompatíveis e garantir a higidez das decisões tomadas na seara administrativa.
No caso em apreço, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para fins fiscais.
Verifica-se, no Anexo 1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 69/2024, que os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos dos grupos A, B e E, objeto do certame licitatório, foram estimados em R$ 609.150,00.
Não consta das disposições do edital a imposição de garantia para participação no certame.
Diante desse cenário, retifico, de ofício, o valor da causa para que corresponda ao montante de R$ 609.150,00.
Nesta data procedi a correção no cadastro processual.
Intime-se a parte impetrante para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
31/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:10
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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03/02/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 16:33
Emenda à Inicial Juntada
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03/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
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01/02/2025 00:00
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 17:32
Petição Juntada
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28/01/2025 17:23
Petição Juntada
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28/01/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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