TJSP - 1001406-73.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:28
Petição Juntada
-
12/05/2025 04:45
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP) Processo 1001406-73.2025.8.26.0451 - Despejo - Reqte: Vera Maria Quecini, Valda Maria Quecini, Vanda Maria Quecini, Vania Maria Queccini -
Vistos.
Valda Maria Quecini, Vera Maria Quecini, Vania Maria Queccini e Vanda Maria Quecini, ajuizou Ação Despejo contra Leonardo Silva de Moraes Talina alegando, em síntese, que locaram imóvel ao réu pelo prazo de 30 meses, sendo que o contrato venceu em 13/12/2023.
Outrossim, apontam que notificaram o réu em 23/09/2024 acerca da intenção de retomar o imóvel após o término da vigência do contrato.
Não obstante, informam que até o momento o réu não desocupou o imóvel espontaneamente.
Isto posto, formulam o seguinte pedido final: 1 - seja decretada a rescisão do contrato, com o consequente despejo compulsório do réu e quaisquer outros ocupantes encontrados no imóvel.
O réu apresentou contestação às fls. 61/62 informando que, após o vencimento do contrato, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, tendo recebido notificação extrajudicial para desocupação em 20/09/2024.
Ressalta que relatou à imobiliária Frias Neto a dificuldade que estava tendo em encontrar outro imóvel, tendo a imobiliária informado que conversariam com as proprietárias a respeito.
Diante disso, permaneceu no imóvel e continuou realizando o pagamento em dia de todas as obrigações locatícias.
Por fim, manifesta sua concordância com a desocupação do imóvel e informa que assinou contrato de locação de outro imóvel em 25/02/2025, estando já em processo de mudança.
Isto posto, requer a concessão do prazo de 6 meses para a desocupação do imóvel, bem como a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, posto que concordou com a desocupação dentro do prazo legal.
Réplica às fls. 66/67. É o relatório.
Passo a decidir. 1 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015. 2 O pedido é procedente.
Odespejocom fundamento na denúncia vazia (art. 46, da Lei 8.245/91) é admissível na locação residencial quando o contrato for escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, o que é o caso dos autos.
Ademais, o réu foi regularmente notificado para desocupar o imóvel e concordou em fazê-lo no prazo de 06 (seis) meses, reconhecendo o pedido da autora, que, por sua vez, aceitou a desocupação voluntária no referido prazo.
Diante do reconhecimento do réu, a rescisão e a desocupação são medidas de rigor. "Agravo Interno.
Art. 1.021 do CPC.
Interposição contra decisão de processamento de agravo de instrumento que concedeu efeito suspensivo.
Recurso principal julgado nesta oportunidade.
Agravo interno prejudicado.
Locação.
Despejo.
Locação residencial.
Prorrogação do contrato por prazo indeterminado.
Denúncia unilateral pelos locadores, por meio de notificação premonitória.
Descabimento.
Hipótese não prevista no rol do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/81.
Locatária que além disso manifestou no prazo de defesa concordância para com a desocupação, a ser feita no prazo de seis meses do art. 61 do mesmo diploma legal.
Indeferimento, pela decisão agravada, do reconhecimento da prerrogativa legal, ao argumento de que não prevista no ordenamento jurídico.
Manifesto equívoco no tratamento jurídico da questão.
Direito potestativo da locatária ao prazo especial de permanência, dependente de manifestação unilateral efetivamente externada no caso concreto.
Exercício da prerrogativa que, por si, esvazia a liminar deferida, quando já não fosse ela, aí sim, contra legem.
Decisão agravada, seja quanto à falta de reconsideração da liminar, seja quanto ao indeferimento do prazo especial de seis meses, reformada.
Agravo de instrumento da ré provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2137051-24.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 15/09/2020).
O réu deverá desocupar o imóvel no prazo de seis meses a contar da juntada do AR positivo à fl. 60 (12/02/2025), sob pena de ser expedido mandado para desocupação forçada. 3 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar odespejo e declarar rescindido o contrato de locação, concedido o prazo de 06 meses para a desocupação voluntária, a contar da juntada do AR positivo (fl. 60), nos termos do art. 46, c.c.art.61, ambos da nº Lei 8.245/91, sob pena de a desocupação realizar-se compulsoriamente.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
25/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:08
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 14:36
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 12:33
Réplica Juntada
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28/03/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:33
Remetido ao DJE
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27/03/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 17:58
Réplica Juntada
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12/02/2025 05:05
AR Positivo Juntado
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03/02/2025 06:27
Certidão Juntada
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31/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:11
Remetido ao DJE
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31/01/2025 11:59
Carta Expedida
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31/01/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:41
Expedição de documento
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27/01/2025 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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