TJSP - 1006025-46.2025.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:09
Petição Juntada
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12/05/2025 21:19
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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01/04/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Pereira Alves (OAB 498926/SP) Processo 1006025-46.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Fátima Picillo -
Vistos. 1) Ante o teor da declaração de fl. 13 e à vista do ofício de nomeação de Advogado pelo Convênio DPE/OAB de fl. 14 defiro a gratuidade de justiça requerida, anotando-se. 2) À vista do documento apresentado à fl. 12 e com fundamento no inciso I do art. 1.048 do Código de Processo Civil, defiro a prioridade de tramitação, anotando-se. 3) A autora deduz na letra "a" de fl. 9 "pedido liminar para determinar que o requerido transfira o veículo para o seu nome no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, arcando com toda responsabilidade financeira pela transferência do veículo".
Indefiro a medida pretendida.
Verifico que as partes firmaram "CONTRATO DE COMPRA E VENDA" (fls. 19/20) de veículo que é objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (cláusula 5 de fl. 26).
No aludido contrato, o réu assumiu a obrigação de efetuar o pagamento do financiamento firmado pela autora (fl. 19), o que, conforme a narrativa da petição inicial, não ocorreu. É certo que o cumprimento da obrigação de transferência do contrato de financiamento depende da anuência da instituição financeira com quem a autora firmou o contrato (Banco Pan - fls. 22/34), que é terceira estranha ao negócio entabulado entre a autora e o réu.
Da mesma forma, não se pode admitir a pretendida transmissão da titularidade do veículo junto ao DETRAN, porquanto esbarra nos direitos de terceiro sobre o veículo (agente financeiro Banco Pan) por força de alienação fiduciária, sendo certo que a transferência da titularidade somente será possível após a quitação do contrato.
Por tais elementos, ausentes os requisitos, indefiro a medida pretendida. 2) Considerando as peculiaridades do caso concreto, reputo improvável êxito em solução consensual nesse momento, razão pela qual deixo de designar a audiência para tentativa de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade de matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5) Via digitalmente assinada da decisão poderá servir como mandado/carta.
Dil. e int. com urgência. -
31/03/2025 20:12
Certidão Juntada
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31/03/2025 10:26
Carta Expedida
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31/03/2025 02:06
Remetido ao DJE
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28/03/2025 21:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 07:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:40
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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