TJSP - 1015613-21.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015613-21.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Flavia Teresinha Vasconcellos Barbosa -
Vistos.
Pedido de alvará para levantamento de valores de restituição de imposto de renda e saldo bancário, formulado pelos filhos do de cujus.
Foi juntada certidão da SPPREV (fls. 33) comprovando que não tinha a falecida dependentes habilitados na previdência social.
Não havendo dependentes habilitados na previdência, os valores não recebidos em vida pela pessoa falecida devem ser pagos aos sucessores dela, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (arts. 1º e 2º da lei 6858/80).
A requerente é sucessora da pessoa falecida, na qualidade de filha, devendo receber os valores restados.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO o levantamento dos valores.
Uma via desta sentença vale como alvará, que autoriza a requerente acima qualificada, ao levantamento, recebimento e saque, de saldo bancário, em nome da de cujus, acima qualificada, junto ao Banco do Brasil S.A., com validade de 90 dias.
Uma via desta sentença vale como alvará, que autoriza a requerente acima qualificada, ao levantamento, recebimento e saque, de restituição de IR , em nome da de cujus, acima qualificada, junto à Receita Federal, com validade de 90 dias.
Custas recolhidas integralmente a fls. 09/10 e 35/36.
P.R.I. - ADV: FELIPE CANDIANI DÓREA BARBARA (OAB 460921/SP) -
25/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:11
Julgada Procedente a Ação
-
21/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Ofício
-
28/06/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Candiani Dórea Barbara (OAB 460921/SP) Processo 1015613-21.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Flavia Teresinha Vasconcellos Barbosa -
Vistos.
Pleito de alvará para levantamento de saldo bancário e saldo de restituição de imposto de renda, formulado pela filha da de cujus.
Conforme a certidão de óbito de fl. 11, a de cujus deixou bens, assim, esclareça a parte interessada.
Além disso, promova a regularização de sua representação processual, com procuração devidamente assinada.
Providencie a parte interessada, em atendimento ao art. 1º da lei 6858/80, certidão de inexistência de dependentes da pessoa falecida habilitados junto à previdência social.
Requisite-se pelo SISBAJUD informações sobre saldos de contas correntes, de caderneta de poupança e outras aplicações financeiras da pessoa falecida, devendo a requerente recolher a taxa respectiva.
Regularize a parte interessada o recolhimento da taxa judiciária nos termos do art. 4º, § 7º, item 1, da lei estadual 11608/03 (10 UFESPs).
Prazo de 30 dias.
Na inércia, ao arquivo.
Intime-se. -
26/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:34
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
08/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005018-85.2013.8.26.0451
Colegio Conhecer LTDA EPP
Weverton Luis da Silva Valentim
Advogado: Marcelo Rosenthal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2013 18:36
Processo nº 1014810-02.2022.8.26.0451
Cooperativa dos Plantadores de Cana do E...
Cultura Produtos Agricolas LTDA
Advogado: Fabio Ferreira de Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2022 10:18
Processo nº 0010645-51.2008.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Jose Pereira de Souza
Advogado: Diego Ferreira Alves de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/01/2009 14:46
Processo nº 1500909-23.2024.8.26.0229
Adeilson de Jesus Gouveia Souza
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Eliane da Silva Aristides
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 14:54
Processo nº 1500909-23.2024.8.26.0229
Justica Publica
Adeilson de Jesus Gouveia Souza
Advogado: Eliane da Silva Aristides
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2024 09:37