TJSP - 1014810-02.2022.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira de Moura (OAB 155678/SP), Diogo Augusto Debs Hemmer (OAB 126187/MG), Whelliton Ribeiro (OAB 64732/MG) Processo 1014810-02.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo - Reqdo: Cultura Produtos Agrícolas Ltda -
Vistos.
Cooperativa dos Plantadores de Cana do Estado de São Paulo, ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Cultura Produtos Agrícolas Ltda alegando, em síntese,que loca o imóvel que foi da requerida e sempre pagou os alugueis na data determinada.
Não obstante, ressalta que, em 06/05/2022, foi informada que o imóvel foi adjudicado por Marco Antonio de Mello, Ceylla Chrysthyan e Custódio de Godoi de Mello, Leonardo Leandro Figueiro, os quais passaram a ser os novos proprietários e requereram o pagamento dos alugueis.
Informa que tomou todos os cuidados e identificou que a adjudicação está consolidada, aguardando tão somente o registro definitivo por Exigências Cartorárias.
Com isso, aduz que informou a ré acerca da situação, a qual manifestou ciência e concordância no sentido de que os alugueis passariam a ser liquidados diretamente aos novos proprietários, tendo sido realizado novo contrato de locação a partir de 06/2022.
Não obstante, em 23/06/2022, recebeu uma cobrança da ré para pagamento dos alugueis, uma vez que a matrícula do imóvel ainda estava em nome da mesma.
Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 concessão de tutela de urgência ou evidência, de forma a determinar a suspensão da cobrança e do protesto, com baixa de eventuais negativações até decisão final da presente demanda; e 2 ao final, a declaração de nulidade dos títulos, tornando definitiva a sustação e condenando a ré a indenizar a título de danos morais, no valor do título indevidamente apontado.
Decisão de fl. 95 deferiu a tutela. Às fls. 108/109 a autora informou que a ré enviou para cartório de protesto outro título inexigível, objeto do mesmo contrato discutido na presente demanda, sendo que o vencimento do protesto será no dia 19/08/2022, de forma que requer que a tutela de sustação de protesto seja estendida, também, ao novo título mencionado.
Decisão de fl. 111 determinou a suspensão dos efeitos do protesto no valor de R$12.763,10.
A ré apresentou contestação às fls. 276/285 sustentando que não houve a formalização da adjudicação, de forma que restou configurado o descumprimento do contrato de locação e a inadimplência dos alugueis, uma vez que a autora optou por realizar o pagamento dos mesmos para terceiros, diversos do constante no contrato.
Aponta que, como não ocorre o registro do imóvel, a locação não restou finalizada.
Assim sendo, ressalta que o protesto é válido, devendo ser revogada a liminar para que se reconheça o direito da ré em proceder com a cobrança.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica às fls. 292/295. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora busca o reconhecimento da ilegalidade da emissão de duplicata para cobrança de valores decorrentes de contrato de locação de imóvel, e o consequente cancelamento do protesto lavrado em decorrência do referido título, sob o argumento de ausência de lastro.
Contudo, o motivo é a total ilegalidade de tal conduta.
A duplicata é título de crédito vinculado a relações mercantis, devendo lastrear-se em prestação de serviços ou compra e venda mercantil, conforme os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.474/68.
No caso em tela, restou incontroverso que o título foi emitido para cobrança de aluguéis decorrentes de contrato de locação de imóvel urbano, relação de natureza civil e não mercantil, razão pela qual é indevida a emissão de duplicata para esse fim. "TÍTULOS DE CRÉDITO.
Sustação de protesto.
Duplicata mercantil.
Título sacado com base em cobrança de aluguel de imóvel.
Negócio que não caracteriza compra e venda mercantil ou prestação de serviços.
Vício formal reconhecido.
Inexigibilidade reconhecida.
Sentença reformada.
Dano moral.
Inocorrência.
Inexistência de abalo à imagem da pessoa jurídica.
Sentença mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (TJSP; Apelação Cível 1002728-54.2024.8.26.0099; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2025; Data de Registro: 21/03/2025). "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DUPLICATA MERCANTIL PROTESTADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. pedido de sustação de protesto de duplicata mercantil protestada.
Inconformismo da autora, sob o argumento de ausência de relação comercial que justifique a cobrança e a emissão do título.
Requerida que teria deixado de administrar o Mercado Municipal desde 2019, a corroborar a ausência de prestação de serviços que legitime a emissão da duplicata questionada. 2.
Duplicata que, de acordo com a Lei n.º 5.474/68, é título causal, vinculada a uma relação subjacente de compra e venda de mercadoria ou de prestação de serviço.
Contexto prós autos que demonstra a emissão do título para cobrança de quotas de despesas operacionais do Mercado Municipal Paulistano (Mercadão), devidas pela autora, ora permissionária de estabelecimento varejista operado no local.
Ré incumbida dessa atribuição por meio de Decreto-Lei Municipal e Portaria da Secretaria Municipal das Subprefeituras.
Insurgência da autora que não se sustenta.
Duplicata indicada para protesto que possui lastro na cota mensal cabente a autora no rateio das despesas para manutenção, limpeza e segurança do local (Mercado Municipal Paulistano - Mercadão). 3.
Demandante que não logrou se desincumbir do ônus da prova que lhes competia (CPC, art. 373, I), no tocante à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. 4.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO, com majoração dos honorários advocatícios" (TJSP; Apelação Cível 1001361-98.2021.8.26.0228; Relator (a):Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2024; Data de Registro: 17/11/2024).
Ausente o dano moral diante da suspensão dos protesto, não acarretando abalo ao crédito ou a imagem da autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar o cancelamento definitivo dos protestos, ratificada a tutela.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de R$1.500,00 para cada patrono.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico intermediário, devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:31
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:26
Juntada de Petição de Réplica
-
30/01/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 08:26
Suspensão do Prazo
-
02/12/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
10/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 17:08
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 23:15
Suspensão do Prazo
-
25/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/01/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 16:24
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/07/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2023 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/03/2023 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
23/11/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2022 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2022 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2022 12:00
Expedição de Carta.
-
06/09/2022 09:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
31/08/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2022 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2022 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2022 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2022 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2022 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2022 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2022 15:20
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2022 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2022 16:43
Expedição de Carta.
-
05/08/2022 14:44
Expedição de Ofício.
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05/08/2022 13:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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