TJSP - 1020899-41.2022.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/05/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
13/05/2025 14:18
Protocolo Juntado
-
13/05/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP), Fabio Lorenzi Lazarim (OAB 193139/SP), Diego Teixeira Ribeiro (OAB 299600/SP), Paulo Rogério Nardino (OAB 372343/SP) Processo 1020899-41.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Humberto do Nascimento - Reqdo: A.w.o Escritório de Apoio Administrativo Ltda, Raimundo Abade da Silva, Banco Original S.a. -
Vistos.
Carlos Humberto do Nascimento ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra Raimundo Abade da Silva, A.w.o Escritório de Apoio Administrativo Ltda, Banco Original S.a., Karin Filipak Torres Umbria e Edna Maria de Macedo alegando, em síntese, que se interessou por um anúncio de veículo (Nissan Kicks de placa BDF9C57) no site da leiloeira A.W.O Leilões, sendo que o automóvel se encontrava em nome de Karin Filipak Torres Umbria e constava como sendo recuperado de financiamento.
Com isso, informa que, em 05/09/2022, realizou o pagamento do valor de R$42.620,00 na conta indicada no Termo de Arrematação, em nome de Edna Maria de Macedo, indicada como preposto do leiloeiro (fiel depositário).
Após ter realizado o pagamento, a leiloeira encaminhou recibo de compra e venda do veículo já em nome do autor e informou que o gravame estava sendo baixado, sendo que o bem seria entregue na residência do autor em 06/09/2022.
Não obstante, o veículo não foi entregue e o valor pago também não foi devolvido.
Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 concessão de tutela de urgência, de forma a determinar: i) o bloqueio imediato das contas (valores) para as quais foram efetuadas as transferências, até o limite de R$42.600,00, bem como de todas as contas vinculadas aos supostos fraudatários (réus); e ii) o bloqueio do bem móvel identificado através do sistema Renajud, de forma que não possa ser colocado para circulação, transferência e licenciamento; 2 ao final, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de R$42.600,00 a título de danos materiais, ou, alternativamente, que seja entregue o veículo em questão; e 3 condenação dos réus ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Acórdão de fls. 63/66 deu provimento ao recurso de agravo de instrumento para conceder a gratuidade.
O réu Banco Original S.A. apresentou contestação às fls. 81/106 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial.
No mérito, alega que não possui qualquer relação jurídica com o autor e o golpe sofrido.
Ressalta que, apesar da Sra.
Edna, beneficiária da transferência realizada pelo autor, possuir conta no banco réu, este não foi o beneficiário final da monta transferida.
Informa que o autor entrou em contato para requerer o estorno dos valores transferidos, mas não foi possível reaver qualquer quantia ante a inexistência de saldo na conta da 2ª requerida.
Aduz que não praticou qualquer ato ilícito, não incorreu em falha na prestação de seus serviços e que a situação configura fortuito externo.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda.
A ré AWO Escritório de Apoio Administrativo Ltda. apresentou contestação às fls. 159/184 sustentando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuidade concedida ao autor, a ilegitimidade ativa do autor para requerer os danos materiais, a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de indeferimento da tutela de urgência requerida.
No mérito, alega que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com o autor ou recebeu qualquer valor do mesmo, inexistindo relação consumerista entre as partes.
Ressalta que jamais utilizou o nome A.W.O.
Leilões, tratando-se de pessoas jurídicas distintas.
Outrossim, aponta que inexiste nexo de causalidade que ligue a empresa ré aos fatos e danos suportados, além de expor que se trata de culpa exclusiva da vítima pelo evento danoso, uma vez que o autor não tomou os cuidados necessários antes de efetuar o pagamento de um valor considerável para um desconhecido.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda.
O réu Raimundo, citado por edital à fl. 420, apresentou contestação através de Curador Especial às fls. 429/430.
Assim sendo, realiza negativa geral, bem como ressalta ser apenas o leiloeiro, não tendo qualquer responsabilidade pela entrega do bem.
Isto posto, pugna pela improcedência da demanda.
Devidamente citadas por AR e Oficial de Justiça às fls. 358 e 374, respectivamente, as rés Karin e Edna não apresentaram contestação, conforme atesta a certidão de fl. 438.
Réplica às fls. 442/443. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa diante do documento de fls. 32 em que consta o autor como o "arrematante". 2 - A impugnação à gratuidade está prejudicada diante da decisão de fls. 51 reformada pelo TJSP. 3 - Analiso o mérito.
O pedido improcede quanto ao banco, não se observando conduta comissiva ou omissiva de sua parte para a configuração do golpe. "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TRANSFERÊNCIA REALIZADA VOLUNTARIAMENTE VIA PIX.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURRSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e materiais.
O autor alegou ter sido vítima de golpe ao realizar transferência via Pix no valor de R$ 4.000,00, acreditando adquirir um veículo em plataforma de vendas online.
Sustentou a responsabilidade do corréu Mercado Pago, por permitir a transação suspeita, e do correquerido Banco Itaú, por falha na abertura da conta utilizada no golpe.
Pleiteou indenização por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se as instituições financeiras devem ser responsabilizadas pelos danos materiais e morais decorrentes do golpe sofrido pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes no âmbito das operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Entretanto, essa responsabilidade é afastada quando configurado fortuito externo, sem nexo causal com a atividade bancária.
No caso concreto, a transferência foi realizada voluntariamente pelo autor, sem falha de segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito externo à atividade das instituições financeiras.
A suposta falha na abertura da conta pelo banco recebedor não guarda nexo de causalidade com o prejuízo sofrido pelo autor, pois a transferência foi realizada por sua livre iniciativa.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível 1005565-10.2022.8.26.0663, Rel.
Des.
Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 19/12/2024; TJSP, Apelação Cível 1000352-57.2024.8.26.0144, Rel.
Des.
Anna Paula Dias da Costa, j. 11/12/2024.(TJSP; Apelação Cível 1031812-30.2023.8.26.0554; Relator (a):Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2025;).
Também improcede face à empresa AWO, na medida em que se percebe pela documentação a inconsistência de vários dados, com exceção do CNPJ, aliado ainda ao fato de a transferência ter sido feita para pessoa física.
Quanto aos demais requeridos, fica claro que utilizaram das empresas acima para a prática do golpe, devendo ressarcir o autor.
Evidente a ocorrência do dano moral em razão da perda de considerável valor, devendo o pedido ser integralmente acolhido. 4 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido face ao Banco e AWO, arcando a parte autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido face aos demais requeridos para condená-los a pagar ao autor R$42.600,00, com correção pela tabela do TJSP desta data e juros de mora de 12% contados da citação, arcando ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.. -
25/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:35
Julgada improcedente a ação
-
23/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
09/01/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:48
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:20
Juntada de Mandado
-
15/07/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 09:20
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2024 13:29
Mudança de Magistrado
-
01/07/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 07:39
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/06/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 08:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 17:15
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 17:14
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 15:33
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
26/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 13:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/11/2023 18:04
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 08:42
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:54
Expedição de Carta.
-
17/08/2023 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
17/08/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 15:05
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 12:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:29
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2022 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2022 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2022 14:39
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
31/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 12:21
Mudança de Magistrado
-
28/10/2022 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000779-40.2024.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Antonio Ferreira de Camargo
Advogado: Diego Ferreira Alves de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 09:47
Processo nº 0002353-72.2020.8.26.0176
Marco Antonio Oliveira dos Santos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ananias Godoi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/12/2018 19:00
Processo nº 0000619-46.2025.8.26.0650
Jose Domingos Trabaquim
Luiz Thiago de Souza
Advogado: Vinicius Goncalves Campagnone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 13:59
Processo nº 1016180-45.2024.8.26.0451
Banco do Brasil S/A
Sim - Planos de Assistencia Familiar Ltd...
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 10:02
Processo nº 1002338-08.2019.8.26.0666
Prefeitura Municipal de Artur Nogueira
Jose Aparecido de Oliveira Lanchonete
Advogado: Diego Ferreira Alves de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00