TJSP - 0000619-46.2025.8.26.0650
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Valinhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 05:03
AR Positivo Juntado
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13/05/2025 13:56
Documento Juntado
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13/05/2025 13:51
Certidão de Cartório Expedida
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06/05/2025 06:43
Certidão Juntada
-
05/05/2025 14:13
Carta de Intimação Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB 331381/SP), Vinicius Gonçalves Campagnone (OAB 332763/SP), Leticia Zamarion Julio (OAB 498310/SP) Processo 0000619-46.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Luiz Thiago de Souza, Paulo Henrique Corcino da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.392,87, a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária, a contar da data do desembolso, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, até 26/08/2024, e depois atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto por intermédio de advogado, no prazo de dez dias contado da ciência da presente decisão, conforme art. 42 da Lei 9.099/95.
No prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso deverá ser comprovado o recolhimento do valor do preparo, despesas processuais e eventuais honorários de Conciliador/Mediador.
Atenção para o recente Comunicado CG nº 1530/2021 (exceto se já concedida a justiça gratuita) nos termos do Provimento CG nº 13/2018, artigo 698 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, sob pena de DESERÇÃO: Art. 698.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I -a) 1,5% sobre o valor da causa (...) e b) 2% quando se tratar de execução extrajudicial.
O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (...) mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs (...); III - 4% sobre o valor da condenação.
O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença.
Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%.
O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos I, II e III será feito em guia DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093.
Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo.
As despesas processuais compreendem todos serviços forenses eventualmente utilizados, tais como: despesas postais (Guia FEDT, cód. 120-1); despesas para expedição de Cartas Precatórias (Guia DARE (cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Guia FEDT, cód. 434-1); custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021, bem como honorários do CONCILIADOR/MEDIADOR, cujo valor e forma de pagamento encontra-se discriminado no Termo de Audiência de Conciliação (Comunicado CG nº 545/2024) - Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Nos termos do § 5º do mesmo artigo, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (Lei 13.728/18, art. 1º).
Não se aplica ao sistema dos Juizados o disposto no art. 99 § 7º do Código de Processo Civil.
Isto porque, nos termos do Parecer nº 09/2020-J, aprovado pelo Corregedor Geral em 20/01/20, compete ao ofício judicial verificar se o preparo foi feito e se corresponde à sua integralidade, certificando nos autos.
Por fim, anoto que do Comunicado CG nº 136/2020 consta o caminho para a elaboração do cálculo de atualização das custas de preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020.
A insuficiência do valor do preparo, das despesas processuais e honorários do conciliador/mediador implicará em deserção, não sendo aplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC.
Não cabe a intimação para a complementação do preparo. (Decisão proferida no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040) Tendo havido requerimento, transitada em julgado a sentença, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC.
Na hipótese de não pagamento, caberá ao credor requerer o início da execução no prazo de 30 dias, nos termos do Comunicado CG 1631/2015.
O exequente, por seu advogado, deverá proceder ao cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
A parte assistida por advogado deverá requerer o início da execução, com apresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
O credor desassistido por advogado, deverá requerer o início da execução, elaborando a serventia atualização do débito.
P.I. -
01/05/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:53
Remetido ao DJE
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28/04/2025 14:16
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 07:40
Conclusos para Sentença
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14/04/2025 22:46
Petição Juntada
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10/04/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 15:51
Certidão de Honorários Expedida
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10/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
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09/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:29
Contestação Juntada
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03/04/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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29/03/2025 07:05
AR Positivo Juntado
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29/03/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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21/03/2025 09:05
Certidão Juntada
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21/03/2025 09:05
Certidão Juntada
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21/03/2025 09:05
Certidão Juntada
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20/03/2025 17:55
Carta de Citação Expedida
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20/03/2025 17:54
Carta de Citação Expedida
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20/03/2025 17:54
Carta de Intimação Expedida
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20/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:10
Audiência de Instrução e Julgamento
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20/03/2025 15:05
Documento Juntado
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20/03/2025 15:04
Documento Juntado
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20/03/2025 15:04
Documento Juntado
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20/03/2025 15:04
Documento Juntado
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20/03/2025 15:04
Documento Juntado
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20/03/2025 15:04
Documento Juntado
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20/03/2025 15:04
Boletim de Ocorrência Juntado
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20/03/2025 15:04
Documento Juntado
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20/03/2025 15:04
Documento Juntado
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20/03/2025 15:04
Documento Juntado
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20/03/2025 15:04
Ajuizamento Digitalizado
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20/03/2025 15:04
Atermação Expedida
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20/03/2025 13:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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