TJSP - 1005592-42.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005592-42.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Carlos Alberto Casarin - Cooperativa de Crédito Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - No Sistema dos Juizados Especiais, não há previsão de saneamento do processo.
O próximo passo seria designação de audiência de instrução e , o que muitas vezes não se mostra necessária.
Desta forma, com a finalidade de se evitar designação desnecessária de audiência de instrução e com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, esclareçam as partes, em 15 dias, de maneira objetiva, se desejamproduzir prova oral em audiência de instrução.
Em caso positivo, deverão arrolar testemunhas e indicar se pretendem depoimento pessoal, sob pena de preclusão.
Caso desejem o julgamento antecipado, o feito será jugado de acordo com as provas juntadas nos autos, Int. - ADV: CLÓVIS SUPLICY WIEDMER FILHO (OAB 38952/PR), RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA (OAB 274904/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR) -
27/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:06
Audiência Realizada Inexitosa
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11/06/2025 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 08:39
Juntada de Certidão
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29/05/2025 04:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 15:15
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 01:52
Remetido ao DJE
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16/05/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:47
Petição Juntada
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Henrique Gonsales Rosa (OAB 274904/SP), Randal Luis Giusti (OAB 287215/SP) Processo 1005592-42.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Carlos Alberto Casarin - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Do valor da causa.
Regularize-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez tratar-se de ação de repetição de indébito, à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros.
Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Fica prejudicado e desde já indeferido o pedido de condenação em honorários sucumbenciais uma vez que não são cabíveis em primeiro grau de Jurisdição no Sistema dos Juizados, isso com fundamento no art. 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
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24/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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