TJSP - 1004275-92.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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27/05/2025 11:08
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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27/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Azevedo (OAB 37034/SC), Dagoberto Ramos (OAB 28851/SC) Processo 1004275-92.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda -
Vistos.
Rovitex Indústria e Comércio de Malhas Ltda, já qualificado, propôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de We Happy Negocio Digital Ltda visando ao recebimento do valor de R$ 46.686,76 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) referente a parceria de marketplace, onde o requerente hospedaria seus produtos para venda em seu site.
Ocorre que o requerido não pagou o valor referente pelas vendas efetuadas.
Com a inicial juntou os documentos de fls. 7/31 ss.
Citado (fls. 47), o requerido não contestou a ação (fls. 49). É o relatório.
DECIDO.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos.
Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Ademais, o requerido foi citado e não contestou.
Presumem-se verdadeiros, portanto, os fatos narrados pelo autor.
Ademais, os fatos estão comprovados pelos documentos juntados com a inicial.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
RÉU CITADO QUE NÃO APRESENTOU DEFESA.
REVELIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÕES ACERCA DO MÉRITO DO PROCESSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 335, I, do CPC, determina que: "o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não compareceu ou, comparecendo, não houver autocomposição". 2.
A intimação pessoal é cabível apenas em caso de o juiz não resolver o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou em caso de abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, §1º, do CPC). 3.
A revelia é o instituto processual caracterizado, no procedimento comum ordinário, pela ausência de contestação do réu que fora validamente citado.
Tal ilação é expressamente prevista no Código de Processo Civil quando estabelece que "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (art. 344, do CPC). 4.
O instrumento processual oportuno para rebater os fatos articulados na exordial é a contestação, não cabendo fazê-lo em grau de apelo.
Faz-se necessária a observância do princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do CPC, segundo o qual incumbe ao réu, ao apresentar a contestação, alegar toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 5.
Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator.
Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC 0237410-34.2021.8.06.0001 Fortaleza.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 46.686,76 (quarenta e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos) ao autor, corrigidos a partir da propositura da ação, acrescidos de juros de mora a partir da citação e multa de 10%.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
P.I.C. -
01/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:29
Julgada Procedente a Ação
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03/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:45
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 05:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:30
Expedição de Carta.
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07/08/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 12:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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