TJSP - 1023111-76.2022.8.26.0114
1ª instância - 10 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 10:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
02/04/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Pires Pimentel (OAB 237148/SP), Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB 254931/SP), Renata Mazzolini de Moura Franco (OAB 310238/SP), Lusan Comercio de Combustiveis Ltda. - réu-revel Processo 1023111-76.2022.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: João Gustavo Lima Valle - Reqda: Jessica Cristina dos Santos Ferro Valle, Lusan Comercio de Combustiveis Ltda. - 1) Ciência do trânsito em julgado. 2) Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1631/2015 (DJE, Caderno Administrativo, 11/12/2015, p. 8), devendo o procurador acessar o portal e-SAJ, menu "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". 3) No cumprimento de sentença relativo a PROCESSO ELETRÔNICO, na forma do art. 1.285 das NSCGJ, é dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV, do § 2º, do art. 1286. 4) O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deverá ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, par. único, e art. 524, ambos do CPC. 5) Nas ações acidentárias, apresentar demonstrativo do débito atualizado ou pugnar pela apresentação de cálculos pelo INSS (execução invertida, nos termos do art. 361-A das NSCGJ). 6) Nos termos da Lei nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, o cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença recebido por peticionamento intermediário a partir de 03/01/2024- ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, na guia DARE, código 230-6.
Para gerar a guia da taxa judiciária (DARE), acesse: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new 7) No caso de instauração de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. 8) O exequente, no momento do peticionamento intermediário, deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). -
01/04/2025 13:39
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 13:12
Ato ordinatório
-
01/04/2025 12:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 18:58
Petição Juntada
-
16/01/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 18:26
Julgada improcedente a ação
-
07/11/2024 14:58
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:57
Certidão de Cartório Expedida
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02/07/2024 17:46
Petição Juntada
-
03/05/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
24/04/2024 03:36
Certidão Juntada
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04/04/2024 09:20
Carta de Citação Expedida
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27/03/2024 10:29
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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16/02/2024 18:45
Réplica Juntada
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31/01/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2024 00:16
Remetido ao DJE
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29/01/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 14:37
Conclusos para Sentença
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27/11/2023 14:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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27/09/2023 17:09
Certidão de Cartório Expedida
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24/06/2023 05:48
Petição Juntada
-
16/06/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2023 05:58
Remetido ao DJE
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14/06/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:05
Petição Juntada
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22/02/2023 11:30
Petição Juntada
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19/02/2023 01:42
Suspensão do Prazo
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04/02/2023 06:41
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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31/01/2023 17:58
Petição Juntada
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13/12/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2022 12:09
Remetido ao DJE
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12/12/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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05/09/2022 10:43
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2022 09:49
Petição Juntada
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12/08/2022 03:12
Suspensão do Prazo
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09/08/2022 20:09
Contestação Juntada
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25/07/2022 22:45
AR Positivo Juntado
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15/07/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2022 00:23
Remetido ao DJE
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13/07/2022 18:12
Carta Expedida
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13/07/2022 18:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/07/2022 09:35
Conclusos para decisão
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13/06/2022 05:28
Petição Juntada
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08/06/2022 20:35
Petição Juntada
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06/06/2022 18:55
Petição Juntada
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02/06/2022 06:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2022 10:39
Remetido ao DJE
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01/06/2022 10:15
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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31/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
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31/05/2022 00:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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