TJSP - 1001920-13.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 17:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 17:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:50
Expedição de Carta.
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29/05/2025 11:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1001920-13.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemir Candido de Souza -
Vistos.
Cuida-se de Procedimento Comum Cível, promovida por Claudemir Candido de Souza em face de BANCO PAN S.A..
Instado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo , promovida por Claudemir Candido de Souza em face de BANCO PAN S.A., o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C -
30/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 12:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
06/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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