TJSP - 0001869-19.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 11:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:07
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Santos Gregório (OAB 392068/SP), Fernanda Rodrigues dos Santos (OAB 416713/SP) Processo 0001869-19.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Fernanda Rodrigues dos Santos, Fernanda Rodrigues dos Santos - Exectdo: B.c.
Felix Transportes -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
30/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 22:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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