TJSP - 1042386-40.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:01
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
08/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 06:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 185570/SP), Roberta Regina Zanca Filippi (OAB 199477/SP), Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE) Processo 1042386-40.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adelina Dias Marques - Reqda: Casas Bahia Comercial Ltda. - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito imputado à autora, reconhecendo sua inexigibilidade; b) Determinar à ré que promova a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00; c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. d) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
PRIC -
31/03/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:24
Julgada Procedente a Ação
-
11/02/2025 12:26
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 13:42
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/10/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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