TJSP - 1006332-21.2024.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 06:39
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
22/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Jordao Martins (OAB 112441/SP), Pedro Henrique Ribeiro Silva (OAB 396129/SP) Processo 1006332-21.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jmc7 Construções, Incorporações e Participações Ltda - Reqda: Wilza Alessandra Pinheiro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de reintegrar o autor na posse do imóvel, ordenando a saída da requerida do imóvel em apreço, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de retirada forçada.
Sem prejuízo, condeno a requerida ao pagamento de indenização pelo tempo de ocupação desde a data da citação até a data da desocupação do imóvel, à razão de 0,3% do valor venal do imóvel, com juros de mora e correção de 1% ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; a partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei número 14. 905/2024: correção monetária pelo IPCA; juros de mora, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024), a ser apurado em cumprimento de sentença.
Oportunamente, expeça-se mandado.
Desde logo, evitando-se a oposição de embargos de declaração, não será deferida liminar possessória nesta sentença.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observe-se que houve revogação dos benefícios da gratuidade mas houve interposição de agravo de instrumento contra tal decisão.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º) P.R.I. -
30/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
-
24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 15:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:55
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 16:27
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:24
Recebida a Petição Inicial
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26/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 23:49
Suspensão do Prazo
-
04/09/2024 00:16
Suspensão do Prazo
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12/08/2024 10:57
Autos no Prazo
-
12/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
03/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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