TJSP - 1006019-39.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 07:03
AR Positivo Juntado
-
17/05/2025 06:08
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
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09/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 08:26
Certidão Juntada
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08/05/2025 08:26
Certidão Juntada
-
08/05/2025 01:54
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 16:29
Carta de Citação Expedida
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07/05/2025 16:28
Carta de Citação Expedida
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07/05/2025 14:14
Audiência de Conciliação
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07/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 02:40
Remetido ao DJE
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05/05/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 18:07
Emenda à Inicial Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Bachega Beraldelli (OAB 366519/SP) Processo 1006019-39.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Karina Schiavolin - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem.
Da condição da ação consistente no interesse processual em relação à ré Paola Helena dos Santos.
A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto.
Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão.
Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177).
Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual.
E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide.
Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional.
In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo.
Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial.
Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma.
Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Piracicaba, SP., 23 de abril de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito -
25/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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