TJSP - 1003748-44.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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07/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Cardoso dos Santos (OAB 506802/SP) Processo 1003748-44.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Guimaraes Nunes - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários, por não formada a relação processual.
Custas pelo autor, observada a gratuidade, cujos benefícios por ora defiro.
Embargos de declaração: Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º) P.
R.
I. -
30/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:00
Julgada improcedente a ação
-
25/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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