TJSP - 1043583-59.2022.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:25
Petição Juntada
-
02/04/2025 16:38
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/04/2025 16:37
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/04/2025 16:37
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/04/2025 16:37
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/04/2025 16:36
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
02/04/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB 222664/SP), Fabio Vasconcelos Balieiro (OAB 316137/SP), Vitor Hugo Theodoro (OAB 318330/SP), Joao Pedro Queiroz Mendes (OAB 458953/SP) Processo 1043583-59.2022.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Colégio Canadá Ltda - Exectdo: Angelo Afonso Leme de Lima - Fls. 750/752: trata-se de pedido de desbloqueio de valores que foram penhorados através da pesquisa reiterada ("teimosinha") por meio do sistema Sisbajud deferida à fl. 737, cujos extratos foram acostados às fls. 763/784 O executado alega que a constrição judicial atingiu valores impenhoráveis por se tratar de verbas salariais, bem como valores destinados ao pagamento de pensão alimentício de seus três filhos.
Juntou documentos às fls. 753/759.
O exequente manifestou-se contrário ao pedido, conforme petição de fls. 788/791, requerendo, ainda, penhora sobre percentual de salário do devedor.
DECIDO 1) O artigo 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º.
Dessa sorte, a norma visa a garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas necessidades básicas.
Impede, outrossim, a expropriação direta, antes da entrega da remuneração ao trabalhador, para impedir que permaneça à míngua, sem condição mínima de sobrevivências.
Os salários, direitos trabalhistas e/ou previdenciários não são perpetuamente impenhoráveis, mas apenas enquanto conservarem a sua natureza alimentar.
Incorporadas ao patrimônio do devedor, sem que tenham sido consumidos integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimentos ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. (STJ.
REsp 1059781.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA , J. 01/10/2009).
No caso em comento, o valor foi aprendido em conta de titularidade do executado.
Foi demonstrada a pertinência entre a quantia constrita e a remuneração recebida no corrente mês.
Portanto, se pode aferir do manifestado que os valores bloqueados se referem às verbas supramencionadas, sendo, de rigor, o desbloqueio.
Neste sentido: Agravo de instrumento Ação de execução de título extrajudicial Despesas condominiais - Penhora de conta bancária Alegação de impenhorabilidade da conta salário Penhora on-line via Bacenjud Penhora de valor em conta salário Desbloqueio Possibilidade conforme ao art. 833, caput, incisos IV e X, do CPC/2015.
A viabilidade de penhora "on-line" deve ser analisada à vista de cada caso concreto, para que não se ofendam direitos fundamentais dos devedores, entre os quais o de subsistência, conforme ao art. 833, IV e X, do CPC/2015 (art. 649, incisos IV e X, do CPC/1973) - Comprovada a impenhorabilidade do valor encontrado em conta bancária dos agravantes, de se levantar o bloqueio efetuado - Por fim, quanto à arguição de extinção da demanda, é questão que não foi objeto da r. decisão agravada; portanto, não se há de conhecê-las neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2253844-80.2019.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020) Contudo, considerando que o devedor recebe a quantia de R$ 7.455,26, conforme documento de fl. 759, bem como a constrição de percentual não compromete a subsistência do executado e de sua família, de rigor o deferimento do pedido do exequente.
Entendimento este adotado por este Tribunal de Justiça e em decisão recente do STF, conforme relatado pelo Exmo.
Ministro João Otávio de Noronha no julgamento da REsp nº 1874222-DF: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão interlocutória que concede a penhora de porcentagem dos ativos financeiros.
Inconformismo.
Desacolhimento.
Execução - em parte -de dívida alimentar (honorários de sucumbência).
Pedido de penhora de proventos do executado.
Impenhorabilidade dos salários e proventos que é passível de mitigação quando inexistentes outros bens penhoráveis e desde que observado percentual que não comprometa a subsistência do executado, consoante exegese do art. 833, IV do CPC.
Hipótese dos autos em que o executado ostenta qualidade patrimonial positiva.
Decisão mantida.
Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086153-02.2023.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Honorários sucumbenciais Pretensão da advogada credora de realizar penhora de percentual de salário da executada Pleito indeferido Irresignação Acolhimento A impenhorabilidade do art. 833, caput, inc.
IV, do CPC, não é absoluta, devendo ser sopesada de acordo com o cabedal da obrigação exequenda, se houver efetiva utilidade na medida, e preservadas as condições de mantença do devedor No caso, tais fatores respondem positivamente à conveniência da penhora, devendo ser realizada por conduzir à efetividade da execução Precedentes desta Corte e do C.
STJ no paradigmático EREsp 1874222/DF Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288925-85.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 27/06/2023) Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido do executado e determino a liberação parcial dos valores bloqueados, nos termos do art. 833, IV, do CPC, devendo, no entanto, permanecer constrita a quantia referente à 15% do salário do devedor, qual seja, R$ 1.118,28.
Providencie a z. serventia o necessário, por meio do sistema Sisbajud. 2) Na esteira do item "1" supra, oficie-se à empresa Meta Serviços em Informática S/A, para que penhore e transfira mensalmente, à conta judicial vinculada a estes autos, 15% do salário percebido pelo executado, Ângelo Afonso Leme de Lima, até o limite do valor do débito (R$ 49.653,69) Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Providencie a parte autora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial, contendo RG e CPF do devedor e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:05
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:36
Petição Juntada
-
28/03/2025 18:04
Petição Juntada
-
27/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:51
Documento Juntado
-
20/03/2025 06:51
Documento Juntado
-
20/03/2025 06:51
Documento Juntado
-
20/03/2025 06:51
Documento Juntado
-
20/03/2025 06:51
Documento Juntado
-
20/03/2025 02:36
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 11:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 09:49
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
06/03/2025 17:40
Petição Juntada
-
17/02/2025 08:24
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2025 14:56
Petição Juntada
-
17/01/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 16:00
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:36
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
15/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 01:18
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 18:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
11/10/2024 07:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:55
Petição Juntada
-
13/08/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 09:16
Ato ordinatório
-
10/08/2024 06:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
31/07/2024 05:02
Certidão Juntada
-
30/07/2024 13:21
Carta Expedida
-
30/07/2024 11:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2024 13:45
Petição Juntada
-
20/07/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 09:09
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 08:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
18/07/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 14:08
Petição Juntada
-
26/04/2024 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 09:03
Remetido ao DJE
-
25/04/2024 07:23
Ato ordinatório
-
25/04/2024 03:10
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
16/04/2024 06:05
Certidão Juntada
-
02/04/2024 10:14
Carta de Intimação Expedida
-
02/04/2024 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2024 15:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/02/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
23/02/2024 12:48
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:44
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/01/2024 10:55
Petição Juntada
-
15/01/2024 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
11/01/2024 15:00
Ato ordinatório
-
07/12/2023 11:16
Petição Juntada
-
20/11/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 01:20
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:09
Penhora Deferida
-
14/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 20:31
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
-
10/10/2023 18:06
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
25/09/2023 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 01:02
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 17:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
21/09/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 06:53
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2023 06:47
Documento Sigiloso Juntado
-
06/07/2023 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 06:13
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 19:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2023 14:15
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
28/06/2023 09:35
Petição Juntada
-
31/05/2023 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
29/05/2023 14:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
29/05/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 11:55
Petição Juntada
-
27/04/2023 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:35
Petição Juntada
-
23/03/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 06:31
Remetido ao DJE
-
21/03/2023 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
21/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:05
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
06/02/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
02/02/2023 14:00
Concedida a Dilação de Prazo
-
24/01/2023 16:06
Petição Juntada
-
24/01/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 16:55
Petição Juntada
-
12/01/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 12:05
Remetido ao DJE
-
11/01/2023 11:23
Ato ordinatório
-
11/01/2023 11:15
Documento Juntado
-
11/01/2023 11:15
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
09/01/2023 11:54
Certidão de Cartório Expedida
-
04/11/2022 12:25
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
17/10/2022 16:10
AR Positivo Juntado
-
10/10/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:57
Remetido ao DJE
-
06/10/2022 14:04
Carta Expedida
-
06/10/2022 14:03
Recebida a Petição Inicial
-
05/10/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
23/09/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:26
Petição Juntada
-
20/09/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2022 12:10
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 11:57
Ato ordinatório
-
15/09/2022 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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