TJSP - 1003426-37.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 17:17
Recebido o recurso
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09/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto da Silva Ferreira (OAB 286335/SP) Processo 1003426-37.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Iago Gabriel Santos Guedes - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos. 1.
RELATÓRIO 1.2 PETIÇÃO INICIAL A autora, servidora pública municipal, ingressou no quadro de servidores públicos municipais mediante regular concurso público em 15/02/2023 no cargo de Professor de Educação Infantil-CLT.
Alega que desde o início do contrato a requerida não fornece o café da manhã aos funcionários das escolas do município, descumprindo o disposto na Lei Municipal nº 4.967/2001, que instituiu o Programa Café da Manhã.
Afirma que, sem o fornecimento do referido café da manhã, acaba tendo que arcar com sua refeição, o que lhe tem causado prejuízos financeiros.
A autora requer: (i) a condenação do Município de Piracicaba/SP ao pagamento de indenização substitutiva do café da manhã suprimido, parcelas vencidas e vincendas, no importe de R$ 30,00 por dia efetivamente trabalhado, subsidiariamente, que seja arbitrado outro importe condizente com o café da manhã; (ii) ao pagamento de honorários advocatícios; (iii) a apresentação dos cartões ponto da autora e ficha financeira; (iv) a produção de provas por todos os meios em direito admitidos; (v) os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Atribui à causa o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). 1.2 CONTESTAÇÃO.
Em contestação, o Município de Piracicaba/SP alega, preliminarmente, a existência de continência em relação à reclamação trabalhista nº 0013012-79.2024.5.15.0137, ajuizada pela autora em data anterior.
Sustenta que na ação trabalhista a autora afirma que recebia alimentação desde o início de seu contrato, enquanto na presente ação alega que nunca recebeu o café da manhã, incorrendo em litigância de má-fé.
Apresenta o Memorando nº 146/2024/SEMAD/GABINETE, no qual informa que até 2022 as unidades escolares da SME não eram atendidas pelo programa "Café da manhã do Servidor", pois os profissionais da educação faziam as refeições junto com as crianças.
Afirma que, a partir de 2023, os servidores passaram a ser atendidos pela Lei nº 4.967/01 e que, com a fiscalização do PNAE em agosto/2023, que determinou que a merenda escolar seria destinada somente aos alunos, a Administração passou a custear o café da manhã com recursos próprios.
Requer: (i) acolhimento da preliminar de continência para extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos da inicial; (iii) condenação da autora por litigância de má-fé; (iv) condenação da autora ao pagamento de verbas sucumbenciais. 1.3 OUTRAS OCORRÊNCIAS.
A autora apresentou réplica, refutando a preliminar de continência e a alegação de litigância de má-fé, sustentando que na ação trabalhista pleiteia o auxílio alimentação (almoço), enquanto na presente ação pleiteia o café da manhã previsto na Lei Municipal nº 4.967/2001.
Impugnou o Memorando apresentado pelo réu, alegando se tratar de documento produzido unilateralmente, não comprovando o alegado na contestação. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 ANÁLISE DAS PRELIMINARES. 2.1.1 PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA.
O Município réu alega a existência de continência entre a presente ação e a reclamação trabalhista nº 0013012-79.2024.5.15.0137, em que a autora pleiteia indenização pelo não fornecimento de refeição.
De acordo com o art. 56 do CPC, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais." No caso em análise, verifica-se que na ação trabalhista a autora pleiteia indenização substitutiva da refeição (almoço) suspensa a partir de julho de 2023, enquanto na presente ação pleiteia indenização pelo não fornecimento do café da manhã previsto na Lei Municipal nº 4.967/2001 desde o início de seu contrato.
Os fundamentos jurídicos são distintos: na ação trabalhista, a autora baseou-se na alteração contratual lesiva; na presente ação, fundamenta-se no descumprimento de lei municipal específica.
Portanto, rejeito a preliminar de continência, pois as causas de pedir e os pedidos são distintos, não havendo abrangência de um sobre o outro, tratando-se de refeições distintas. 2.2 FATOS.
A autora ingressou no serviço público municipal em 15/02/2023, no cargo de Professor de Educação Infantil-CLT, mediante concurso público.
A Lei Municipal nº 4.967/2001 institui o "Programa Café da Manhã", que visa fornecer aos servidores públicos municipais alimentação matinal nos dias de expediente.
O Município réu apresentou o Memorando nº 146/2024/SEMAD/GABINETE, informando que até 2022 as unidades escolares da SME não eram atendidas pelo programa "Café da manhã do Servidor", pois os profissionais da educação faziam as refeições junto com as crianças.
Segundo o mesmo documento, a partir de 2023, os servidores das unidades escolares passaram a ser atendidos pela Lei nº 4.967/01, não havendo interrupção nas entregas do café da manhã para as unidades escolares municipais desde então. 2.3 QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS 2.3.1 Questão 1: Aplicabilidade da Lei Municipal nº 4.967/2001 aos servidores das unidades escolares e forma de seu cumprimento É necessário verificar se a Lei Municipal nº 4.967/2001, que institui o Programa Café da Manhã, era adequadamente cumprida em relação aos servidores das unidades escolares, ainda que sob forma diversa da pleiteada pela autora. É necessário verificar se a Lei Municipal nº 4.967/2001, que institui o Programa Café da Manhã, era adequadamente cumprida em relação aos servidores das unidades escolares, ainda que sob forma diversa da pleiteada pela autora. 2.3.2 Questão 2: Ocorrência de litigância de má-fé Deve-se analisar se a autora incorreu em litigância de má-fé ao ajuizar a presente ação alegando nunca ter recebido café da manhã, enquanto na ação trabalhista teria afirmado receber alimentação desde o início do contrato. 2.4 ANÁLISE 2.4.1 Da aplicabilidade da Lei Municipal nº 4.967/2001 e forma de seu cumprimento A Lei Municipal nº 4.967/2001 institui o "Programa Café da Manhã", estabelecendo que os servidores públicos municipais têm direito a alimentação matinal nos dias de expediente.
O Município, por meio do Memorando nº 146/2024/SEMAD/GABINETE, informa que até 2022 os profissionais da educação faziam as refeições junto com as crianças, o que incluía o café da manhã.
A partir de 2023, passou a fornecer o café da manhã nos termos da Lei Municipal nº 4.967/2001, sem qualquer interrupção.
Confira-se: "Às unidades escolares da SME, até o ano de 2022, segundo até onde foi possível apurar, não era atendida pelo programa 'Café da manhã do Servidor', em razão de os profissionais da educação fazerem as refeições (café da manhã e almoço) junto com as crianças. [...] O atendimento a esses servidores até 2022, era executado pela Merenda Municipal.
Após a reunião, ficou acertado que a partir de 2023 os servidores das unidades escolares seriam atendidos pela Lei nº 4.967/01 que trata do programa 'Café da manhã do Servidor'.
Com esse, aproveitamos para informar que a partir do início do atendimento em 2023, não houve interrupção nas entregas do café da manhã para as unidades escolares municipais." Frise-se que os atos da Administração Pública se revestem de presunção de legitimidade e veracidade, sobre eles discorrendo MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.
Assim ocorre com relação às certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública (PIETRO, Maria Sylvia Zanella D.
Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Desse modo, o documento apresentado pelo Município goza de presunção de veracidade, cabendo à autora o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário, do qual não se desincumbiu, limitando-se a impugnar genericamente o documento.
Resta evidenciado, portanto, que sempre houve o fornecimento de café da manhã aos servidores das unidades escolares, ainda que sob forma diversa da pleiteada, tendo ocorrido apenas uma mudança na origem da refeição a partir de 2023, quando o Município passou a fornecer o café da manhã na forma da Lei Municipal nº 4.967/2001, e não mais junto com as crianças.
O fato de o fornecimento do café da manhã ter ocorrido de forma diversa da pleiteada pela autora não significa que houve descumprimento da lei, pois o objetivo essencial - fornecer alimentação matinal aos servidores - foi alcançado, ainda que por meio diverso. 2.4.2 Da litigância de má-fé .
O Município alega que a autora incorreu em litigância de má-fé ao afirmar na presente ação que nunca recebeu café da manhã, enquanto na ação trabalhista teria afirmado receber alimentação desde o início do contrato.
A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC, e caracteriza-se, entre outras hipóteses, quando a parte altera a verdade dos fatos (inciso II).
Analisando os argumentos da autora, verifica-se que ela distingue o café da manhã previsto na Lei Municipal nº 4.967/2001 da alimentação (almoço) que seria fornecida por força de costume.
Considerando a distinção feita pela autora entre as refeições objeto das duas ações, não se verifica a caracterização de litigância de má-fé, pois não há evidente alteração da verdade dos fatos, mas sim uma interpretação diversa sobre o alcance da Lei Municipal nº 4.967/2001. 2.5 CONCLUSÃO.
Diante da análise dos fatos e do direito aplicável, conclui-se que: A Lei Municipal nº 4.967/2001 era aplicável aos servidores das unidades escolares desde sua promulgação.
Conforme documento apresentado pelo Município, que goza de presunção de veracidade, o café da manhã sempre foi fornecido aos servidores das unidades escolares, ainda que de forma diversa da pleiteada, tendo ocorrido apenas uma mudança na origem da refeição a partir de 2023.
Não há caracterização de litigância de má-fé por parte da autora, pois ela discute dois benefícios distintos em ações distintas.
Não havendo descumprimento da lei por parte do Município, uma vez que o objetivo essencial - fornecer alimentação matinal aos servidores - foi alcançado, ainda que por meio diverso, não há direito à indenização substitutiva. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação que Iago Gabriel Santos Guedes move contra Município de Piracicaba.
Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito -
26/04/2025 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:30
Julgada Procedente a Ação
-
22/04/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
17/04/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
06/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 13:37
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
28/02/2025 08:40
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:33
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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