TJSP - 1028465-09.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 04:15
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 17:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Jailma Silva Lopes (OAB 437915/SP), Liliani Furtunato Lira da Silva (OAB 481409/SP) Processo 1028465-09.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimundo Djaelcio Soares Silva - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo procedente a demanda para o exato fim de condenar o réu: (i) a restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas de sua conta corrente, com correção monetária (CC, artigos 389, 395, 404 e 407) calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981) e até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).; e (ii) a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Guarulhos, 26 de março de 2025. -
31/03/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:04
Julgada Procedente a Ação
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05/03/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 05:04
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:03
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2024 04:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:00
Expedição de Carta.
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18/04/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 18:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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06/02/2024 04:36
Suspensão do Prazo
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27/10/2023 13:21
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:43
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 05:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/08/2023 00:12
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/08/2023 16:35
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 09:52
Conclusos para despacho
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16/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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