TJSP - 1008061-61.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 14:01
Juntada de Mandado
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17/06/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:59
Ato ordinatório
-
13/06/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 12:44
Ato ordinatório
-
03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:26
Concedida a Segurança
-
23/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/05/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:08
Juntada de Mandado
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 22:28
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Lima Cordeiro (OAB 221676/SP) Processo 1008061-61.2025.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: São João Fretamento e Turismo Ltda - Para a concessão da liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos invocados, e o periculum in mora, demonstrado pelo risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
No caso em apreço, verifico a presença de ambos os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada.
Quanto à relevância dos fundamentos, observo que o item 11 do Edital efetivamente prevê a possibilidade de realização de visita técnica nos locais onde serão executados os serviços, conforme transcrição do item 11: "a) As empresas interessadas poderão realizar visita técnica nos locais onde serão executados os serviços, de forma que tenham conhecimento pleno das condições técnicas para a sua efetiva realização. b) A visita técnica é facultativa e será realizada em horário de expediente, por representante devidamente credenciado pela empresa interessada, devendo ser agendada por meio do telefone (19) 3417-1100 ou e-mail ô[email protected], com o(a) Sr.(a) Raquel, de forma que tenham conhecimento pleno das condições técnicas para a sua efetiva realização." Da análise da referida cláusula, depreende-se que, embora a visita técnica seja facultativa, uma vez optando o licitante por realizá-la, o edital não impõe qualquer limitação quanto ao número de linhas a serem vistoriadas.
Pelo contrário, a redação da cláusula denota clara intenção de proporcionar aos interessados "conhecimento pleno das condições técnicas para a sua efetiva realização". É imperioso destacar que, se o próprio edital prevê a possibilidade de visita técnica aos locais de prestação de serviços, é porque vê nessa prática forma de aumentar a competitividade e obter preços mais condizentes com o efetivo custo final da empresa, sem que haja valoração a menor ou a maior da oferta realizada.
Trata-se, portanto, de mecanismo que visa assegurar a eficiência e a economicidade na contratação pública, princípios basilares da Administração.
A própria Lei Federal nº 14.133/2021, em seu artigo 63, § 2º, assegura ao licitante o direito de realização de vistoria prévia quando a avaliação do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado.
Nesse cenário, a limitação da visita técnica a apenas 3 (três) linhas dentre as 146 (cento e quarenta e seis) previstas no objeto do certame, sem qualquer justificativa técnica fundamentada, pode efetivamente comprometer a isonomia e a competitividade do procedimento licitatório, mormente quando se verifica que o critério de julgamento é o menor preço por quilômetro, sendo imprescindível o conhecimento real das rotas para a adequada formulação das propostas.
A verificação preliminar da impetrante, que constatou divergência de aproximadamente 10 (dez) quilômetros entre a quilometragem real e aquela prevista no edital nas três linhas vistoriadas, reforça a necessidade de ampliação da visita técnica para garantir a precisão das informações editalícias e a consequente exequibilidade das propostas.
Ademais, a ausência de fundamentação adequada para o indeferimento do pedido de continuidade da vistoria técnica contraria o dever de motivação dos atos administrativos, previsto no artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e regulamentado pelo Decreto Federal nº 9.830/2019.
Quanto ao perigo da demora, verifica-se que a fase de abertura das propostas e lances está prevista para o dia 25/04/2025, ou seja, em data iminente, sendo necessária, portanto, a intervenção judicial para evitar o comprometimento da regularidade do certame.
A continuidade do procedimento licitatório, sem o saneamento da irregularidade apontada, pode acarretar a assinatura de contrato com potencial prejuízo ao erário, seja pela incorreção das informações técnicas disponibilizadas, seja pela restrição à competitividade.
Destarte, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido liminar para determinar a SUSPENSÃO da sessão de abertura das propostas e da fase de lances do Pregão Eletrônico nº 42/2025, bem como de todos os atos subsequentes do certame licitatório, até que seja oportunizada à impetrante, bem como a todos os concorrentes, a realização de visita técnica adequada, em conformidade com o item 11 do Edital, de modo a permitir o conhecimento amplo e suficiente das condições reais de execução dos serviços; b) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; c) DÊ-SE CIÊNCIA ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o cumprimento das providências acima, e decorrido o prazo para manifestação da autoridade coatora, abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. -
26/04/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 02:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:45
Ato ordinatório
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24/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 14:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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