TJSP - 1004330-74.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joelma Ticiano Nonato (OAB 144141/SP) Processo 1004330-74.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Danilo de Lorena Dolce -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade, com pedido de liminar, para que o requerido Departamento de Água e Esgoto de Rio Claro - DAAE abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água.
Os documentos trazidos com a inicial indicam um aumento substancial da fatura referente ao mês 10/2023, com vencimento em 10/11/2023 (fls. 11). À evidência, pelo apurado no consumo regular, os valores constantes da mencionada fatura são excessivos e não condizentes com a normalidade.
Assim sendo, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, vislumbrando a verossimilhança das alegações trazidas pela requerente, DEFIRO a antecipação da tutela almejada, para suspender o pagamento da fatura referente ao mês 10/2023, com vencimento em 10/11/2023 e determinar ao DAAE - Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Rio Claro-SP que se abstenha de promover o corte no fornecimento de água do imóvel localizado na Avenida Brasil, nº 1605, Jardim Floridiana, CEP 13506-760, CDC 42940-02, hidrômetro nº Y13L838009, nesta cidade de Rio Claro-SP, até decisão final deste Juízo.
No caso de recalcitrância à ordem judicial daqui emanada, como medida de apoio, incidirá multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Oficie-se.
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controvertida, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite o departamento requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que "a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão" (enunciado nº 76 do FONAJEF).
Deverá ainda, juntamente com a contestação, informar as descrições das ocorrências constantes das faturas e relatório juntados nos autos.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente para que manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Intime-se. -
01/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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