TJSP - 1004282-18.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adan da Cruz (OAB 425548/SP), Wendel da Cruz (OAB 488329/SP) Processo 1004282-18.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cristino dos Santos Godoy -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, proposta por CRISTINO DOS SANTOS GODOY em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP.
Aduz o requerente que é proprietário dos veículos de placas HBN9F10, Scania/P 340 A4X2, Renavam *09.***.*73-76; de placas MGL2551, Renavam *09.***.*62-96; de placas CYB 7895, Renavam *08.***.*40-07 e de placas BWD3087, Renavam *06.***.*56-50, que foram arrendados para Giselda Alves da Silva Francisco, Marcelo Guedin Júnior e Alexandre Ferreira Benedito (fls. 15/18).
Afirma que durante os períodos de arrendamento foram lançadas diversas infrações de trânsito, na condução dos aludidos veículos, das quais não pode exercer seu direito de defesa, com a indicação dos reais condutores, porquanto não notificado.
Ocorre que, em decorrência das infrações de trânsito lavradas, fora instaurado procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir em seu desfavor.
Assim, em sede de tutela de urgência, postula que o requerido suspenda os efeitos da suspensão de sua CNH, até desfecho do processo, confirmando-se por sentença.
Juntou documentos.
A propósito do exposto, observa-se, em princípio, que as infrações de trânsito, indicadas no termo de fls. 19/20, foram cometidas durante os períodos de arrendamento dos veículos registrados em nome do requerente.
Ademais, o perigo de dano irreparável erige da iminente possibilidade da suspensão do direito de dirigir no procedimento administrativo instaurado, em decorrências das infrações indicadas a fls. 19/20, com as funestas consequências que lhe são inerentes.
Destarte, contemporizando a situação, defere-se a tutela de urgência, para determinar o sobrestamento dos efeitos das infrações de trânsito constantes no documento de fls. 19/20, até o desfecho deste processo.
Oficie-se com urgência.
Adverte-se: eventual improcedência do pedido implicará na imediata inserção dos pontos no prontuário do requerente com todos os consectários.
Diante da impossibilidade de composição amigável entre as partes, em razão da matéria controversa, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se o requerido (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, com a advertência de que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual (art. 7º da Lei nº 12.153/2009) e que, havendo proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão (enunciado nº 76 do FONAJEF).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO, DEVENDO O ADVOGADO INCUMBIR-SE DA IMPRESSÃO E PROTOCOLO PERANTE O REQUERIDO.
Apresentada a resposta, abra-se vista ao requerente, para que manifeste em réplica, e tornem conclusos.
Int. -
01/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 08:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 17:18
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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