TJSP - 1014082-07.2024.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 19:36
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014082-07.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fontanella Transportes e Terraplanagem Ltda. -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração tirados pelas partes demandantes fls. (384/386 e fls. 394/397), contudo lhes nego provimento.
Por primeiro, nada obstante o aduzido, cunhando-se na complexidade da demanda e grau de zelo profissional é que se fixou a verba honorária sucumbencial.
Outrossim, as razões que levaram este magistrado ao édito de improcedência do pedido exordial constaram expressas da sentença atacada, cujo inconformismo deverá ser levado a efeito pela via recursal consentânea.
Cumpre observar que na fundamentação há menção expressa de que a multa impingida, tal como foi lançada pelo fisco, deve ser mantida sem qualquer ressalva, inclusive no que tange a questão suscitada em sede destes embargos de declaração.
Por conseguinte, mantém a sentença de fls. 374/380, por seus próprios fundamentos. - ADV: MAURI NASCIMENTO (OAB 5938/SC) -
04/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 00:30
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2025 23:54
Conclusos para julgamento
-
31/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014082-07.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Fontanella Transportes e Terraplanagem Ltda. - Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes desta ação anulatória de lançamento fiscal proposta por Fontanella Transportes e Terraplanagem Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, arcará a requerente com as custas e despesas processuais desembolsadas, bem como honorários do procurador da requerida, que fixo, dada a complexidade da demanda e grau de zelo profissional, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizando-se a contar desta data.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MAURI NASCIMENTO (OAB 5938/SC) -
20/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 13:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 23:13
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
29/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 14:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 13:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 19:53
Contestação Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauri Nascimento (OAB 5938/SC) Processo 1014082-07.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fontanella Transportes e Terraplanagem Ltda. -
Vistos.
Ciente quanto ao contido na certidão de fls. 73, bem como em relação ao decidido pelo sodalício a fls. 77/89.
No mais, por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335 c/c artigo 183).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital.
Oportunamente, nova conclusão.
Intime-se. -
01/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/04/2025 08:29
Mandado de Citação Expedido
-
30/04/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 18:11
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/04/2025 10:29
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/04/2025 10:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:24
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:52
Documento Juntado
-
16/04/2025 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 10:51
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:23
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:05
Petição Juntada
-
08/03/2025 09:58
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
25/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:23
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 11:00
Certidão de Cartório Expedida
-
25/02/2025 10:55
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 10:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/02/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:55
Petição Juntada
-
11/02/2025 16:26
Emenda à Inicial Juntada
-
08/01/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 16:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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