TJSP - 1058937-56.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 15:10
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
02/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1058937-56.2024.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. - Por essas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, acolho os pedidos autorais para, com base no Decreto-Lei nº. 911/69, declarar rescindido o contrato havido entre as partes, e, por conseguinte, para consolidar nas mãos da financeira-autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, ficando facultada a venda extrajudicial, na forma do artigo 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº. 911/69.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) valor da causa atualizado (art. 85, § 2º, do CPC).
Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados.
Assim, ficam as partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e não requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, quanto aos honorários sucumbenciais, na forma do Provimento nº. 16/2016 (DJe de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 12:30
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 10:49
Sentença de Revelia
-
31/03/2025 15:09
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 15:06
Decurso de Prazo
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25/03/2025 08:05
Petição Juntada
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27/02/2025 16:47
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/02/2025 16:47
Auto de Apreensão Juntado
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27/02/2025 16:47
Mandado Juntado
-
19/02/2025 09:15
Petição Juntada
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28/01/2025 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2025 09:23
Mandado Urgente Expedido
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05/12/2024 10:15
Petição Juntada
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19/11/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 01:11
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:26
Certidão de Cartório Expedida
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18/11/2024 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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