TJSP - 1002224-42.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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19/05/2025 17:03
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 09:45
Contrarrazões Juntada
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10/05/2025 11:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/05/2025 11:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/05/2025 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/05/2025 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/05/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 15:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:45
Remetido ao DJE
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05/05/2025 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 09:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Eduardo Moreno (OAB 358141/SP) Processo 1002224-42.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Joaquim da Silva Neto - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante desta ação proposta por Antonio Joaquim da Silva Neto em face do Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, determino que às requeridas se abstenham da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI a partir da vigência da EC n. 103/2019, em 12/11/2019 até junho de 2022, condenando-se à restituição do valor descontado indevidamente, nesse período, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser corrigido, monetariamente, desde a época em que deveria ter sido paga cada parcela e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma modulada em virtude do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema de Repercussão Geral nº 810, observando-se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), a variação da taxa SELIC.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Afasta-se a litigância de má-fé.
Na guisa de eficácia, proceda-se à remessa necessária.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
01/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:13
Recurso Interposto
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30/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
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29/04/2025 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 17:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 17:06
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2025 22:40
Conclusos para Sentença
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28/04/2025 22:39
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 11:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 11:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/03/2025 06:55
Réplica Juntada
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12/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
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10/03/2025 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 17:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:52
Contestação Juntada
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07/03/2025 18:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 18:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/03/2025 17:09
Mandado de Citação Expedido
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07/03/2025 17:08
Mandado de Citação Expedido
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07/03/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
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05/03/2025 16:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:05
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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