TJSP - 1002164-69.2025.8.26.0510
1ª instância - Fazenda Publica de Rio Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 14:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/05/2025 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/05/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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16/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:39
Remetido ao DJE
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14/05/2025 13:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 19:45
Contrarrazões Juntada
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Mesquita Júnior (OAB 358281/SP), Elias Ramiro Júnior (OAB 443956/SP) Processo 1002164-69.2025.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Carlos dos Santos - Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por Luiz Carlos dos Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, com resolução do mérito, e extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como corolário, condeno as requeridas, nos limites de suas atribuições, a restituir ao requerente os valores a maior descontados a título decontribuiçãoprevidenciáriano período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, sobre as verbas pro labore e gratificação derepresentação, com seu devidos reflexos, cujo montante será apurado mediante simples cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença.
Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) a partir do trânsito em julgado deste pronunciamento judicial (§ único do art. 167, do CTN e Súmula 188 do STJ) e a correção monetária deve ser calculada desde o desembolso, aplicando-se o percentual estabelecido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de acordo com os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do incidente de Repercussão Geral Tema n. 810, atrelado ao RE nº 870.947/SE.
Não há condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Afasta-se a litigância de má-fé.
Dispensa-se a remessa necessária.
Ao final, arquivem-se.
P.I.C. -
01/05/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:22
Recurso Interposto
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30/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
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29/04/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 16:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/04/2025 16:07
Julgada Procedente a Ação
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28/04/2025 22:32
Conclusos para Sentença
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28/04/2025 22:31
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 11:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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21/03/2025 11:22
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/03/2025 12:22
Especificação de Provas Juntada
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12/03/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:59
Remetido ao DJE
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10/03/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 15:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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08/03/2025 11:25
Réplica Juntada
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07/03/2025 18:49
Contestação Juntada
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07/03/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 18:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/03/2025 16:59
Mandado de Citação Expedido
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06/03/2025 16:59
Mandado de Citação Expedido
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06/03/2025 06:00
Remetido ao DJE
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05/03/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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05/03/2025 15:33
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:52
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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