TJSP - 1014909-66.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 12:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/07/2025.
-
10/06/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:05
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 17:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Araujo da Silva (OAB 273688/SP) Processo 1014909-66.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jesuino Paiva da Silva - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (I) natureza e objeto discutidos; (II) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá em 15 (quinze) dias apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária e despesas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
01/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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