TJSP - 1004266-64.2025.8.26.0510
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 12:12
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:31
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:25
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/05/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Rafael da Cunha Guimarães (OAB 521300/SP) Processo 1004266-64.2025.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Antonia Antônia Aparecida Beralda -
Vistos.
Por primeiro, é de se observar que a indicada autoridade coatora integra a órgão público com sede na Rua Boa Vista, nº 209, Centro, São Paulo/SP, CEP 01014-001.
Como consequência disso afigura-se instransponível a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública de Rio Claro para processar e julgar este writ, senão vejamos.
Com efeito, segundo o vaticínio do professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, editora Malheiros, A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.
Em princípio, por referir a noções territoriais, poder-se-ia sugerir tratar de incompetência relativa, somente conhecida se suscitada pela parte interessada, por meio de exceção.
Entrementes, em verdade, a competência mencionada pelo insigne doutrinador segue critérios territoriais/funcionais, daí por que, se inobservada resultará na incompetência absoluta, cognoscível de ofício.
Nessa linha de raciocínio, em cotejo ao que se apurou nestes autos, SENDO A SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA NA CIDADE DE SÃO PAULO/CAPITAL, será um dos Juízos das Varas Especializadas da Fazenda Pública desta cidade o competente (segundo critérios territoriais/funcionais) para processar e julgar este mandado de segurança.
Na guisa de melhor fundamentação, traz-se à colação os seguintes julgados: Competência Mandado de Segurança Competência do Juízo local do fato Inadmissibilidade Competência para conhecer do 'mandamus' é o juízo da sede da autoridade apontada como coatora (art. 14, Lei 1.533/51) Liminar denegada Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n.º 269.936-1 Sumaré 7ª Câmara Civil Relator: Rebouças de Carvalho 25.10.95 VU.); Competência Mandado de segurança Foro do lugar onde está situada a sede funcional da autoridade coatora Conflito procedente e competente o juízo suscitado. (JTJ 197/262); Competência Mandado de segurança Ato impugnado praticado em Diadema Delegado Regional Tributário da Grande São Paulo competência do Juiz da sede da autoridade coatora Varas privativas da Capital. (RT 584/65).
Como corolário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo da Vara da Fazenda Pública de Rio Claro/SP, em razão do que determino a IMEDIATA remessa destes autos à Comarca de São Paulo-Capital, a uma das Varas da Fazenda Pública, a fim de que se proceda, com urgência, à redistribuição do feito, com as cautelas necessárias.
Abstém-se da análise da tutela de urgência.
Int. -
30/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:42
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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