TJSP - 1507745-70.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 1507745-70.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectda: Avt Recanto das Águas Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade da AVT RECANTO DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da execução fiscal que lhe promove a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA.
Aduz a excipiente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando que o o imóvel em questão fora comprometido à venda para Jheniffer Thais Gerola, por meio do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Venda firmado que permanece na posse do imóvel e comprometeu-se ao pagamento de todos os tributos que onerem o imóvel, desde a assinatura do referido instrumento; razão pela qual não seria a responsável pelo pagamento do tributo que recai sobre o imóvel.
Intimado, o excepto impugnou as assertivas expedidas pela excipiente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da alegada ilegitimidade passiva, a executada afirma a ocorrência de instrumento particular de compromisso de compra e venda.
Tal documento, entretanto, não tem o condão de comprovar a alteração de domínio sobre o objeto da cobrança do IPTU.
Assim, diante da ausência do registro da alegada alteração no competente Cartório de Registro de Imóveis, a excipiente permanece perante o Fisco Municipal como legítima proprietária do imóvel.
Consigno que o artigo 123 do CTN prevê expressamente que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Dessa forma, considerando que o proprietário do imóvel é o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao tributo e que a excipiente consta na CDA, não se tem dúvida da legitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da execução.
Nesse sentido: "Execução fiscal.
IPTU.
Instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel anterior aos fatos geradores.
A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada .
A irresignação da agravante não comporta acolhida.
Somente a partir do registro do documento translativo da propriedade é que o vendedor, ora agravante, se desincumbe da responsabilidade pelos encargos tributários incidentes sobre o bem imóvel.
No caso, o documento translativo não foi levado a registro.
Reconhecimento, portanto, da legitimidade passiva da recorrente .
Súmula 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC.
Nega-se provimento ao recurso". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21784959520248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 04/07/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2024).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução em relação a(o/s) devedor(es) constante(s) na CDA(s).
Intime-se. -
28/04/2025 01:10
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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24/04/2024 02:32
Suspensão do Prazo
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29/02/2024 16:20
Petição Juntada
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21/02/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2024 18:20
Remetido ao DJE
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20/02/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 04:41
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 22:38
Suspensão do Prazo
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18/10/2023 14:17
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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21/08/2023 10:59
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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29/05/2023 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2023 13:43
Remetido ao DJE
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26/05/2023 12:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/05/2023 12:27
Processo Suspenso por 6 meses
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24/05/2023 12:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 12:31
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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14/03/2023 12:41
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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01/03/2023 00:00
AR Positivo Juntado
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30/01/2023 14:46
Carta de Citação Expedida
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30/01/2023 14:45
Recebida a Petição Inicial
-
11/01/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 22:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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