TJSP - 1507855-69.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1507855-69.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Avt Muller Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos. 1- Defiro o sobrestamento pelo prazo do parcelamento, conforme informado; 2- Eventual requerimento para prosseguimento do feito deverá ser efetuado por petição. 3 - Decorrido o prazo supra certifique-se e encaminhem-se os autos à Fazenda para manifestação em 30 dias, em termos de prosseguimento.
Intime-se e dê-se ciência à exequente. - ADV: JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP) -
01/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:10
Processo Suspenso por 6 meses
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22/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 1507855-69.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectda: Avt Muller Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade da AVT RECANTO DAS ÁGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da execução fiscal que lhe promove a PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA.
Aduz a excipiente que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando que o o imóvel em questão fora comprometido à venda para Rodolfo Rodrigues da Grella, por meio do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Venda firmado que permanece na posse do imóvel e comprometeu-se ao pagamento de todos os tributos que onerem o imóvel, desde a assinatura do referido instrumento; razão pela qual não seria a responsável pelo pagamento do tributo que recai sobre o imóvel.
Intimado, o excepto impugnou as assertivas expedidas pela excipiente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acerca da alegada ilegitimidade passiva, a executada afirma a ocorrência de instrumento particular de compromisso de compra e venda.
Tal documento, entretanto, não tem o condão de comprovar a alteração de domínio sobre o objeto da cobrança do IPTU.
Assim, diante da ausência do registro da alegada alteração no competente Cartório de Registro de Imóveis, a excipiente permanece perante o Fisco Municipal como legítima proprietária do imóvel.
Consigno que o artigo 123 do CTN prevê expressamente que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Dessa forma, considerando que o proprietário do imóvel é o sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao tributo e que a excipiente consta na CDA, não se tem dúvida da legitimidade passiva da executada para figurar no polo passivo da execução.
Nesse sentido: "Execução fiscal.
IPTU.
Instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel anterior aos fatos geradores.
A exceção de pré-executividade oposta foi rejeitada .
A irresignação da agravante não comporta acolhida.
Somente a partir do registro do documento translativo da propriedade é que o vendedor, ora agravante, se desincumbe da responsabilidade pelos encargos tributários incidentes sobre o bem imóvel.
No caso, o documento translativo não foi levado a registro.
Reconhecimento, portanto, da legitimidade passiva da recorrente .
Súmula 399 do STJ, em consonância com os artigos 34 e 123 do CTN e 1.245 do CC.
Nega-se provimento ao recurso". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21784959520248260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Beatriz Braga, Data de Julgamento: 04/07/2024, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2024).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com a execução em relação a(o/s) devedor(es) constante(s) na CDA(s).
Intime-se. -
28/04/2025 01:10
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 02:32
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 18:18
Petição Juntada
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26/02/2024 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 13:44
Remetido ao DJE
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26/02/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2024 13:09
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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15/12/2023 10:48
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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14/11/2023 12:10
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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09/11/2023 11:22
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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28/08/2023 16:55
Mandado de Citação Expedido
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30/03/2023 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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22/03/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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22/03/2023 00:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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30/01/2023 15:54
Carta de Citação Expedida
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30/01/2023 15:54
Carta de Citação Expedida
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30/01/2023 15:54
Carta de Citação Expedida
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30/01/2023 15:52
Recebida a Petição Inicial
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11/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
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04/08/2022 22:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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