TJSP - 1504023-28.2022.8.26.0394
1ª instância - Sef de Nova Odessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Brazao Creao (OAB 28386/PA), Adriely Cristiny Barbosa Maciel (OAB 26685/PA), Pedro Teixeira Dallagnol (OAB 11259/PA) Processo 1504023-28.2022.8.26.0394 - Execução Fiscal - Exectdo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF -
Vistos.
A exequente, manifestou-se no sentido de requerer a extinção da execução fiscal com fundamento na quitação integral do débito exequendo, tendo sido proferida sentença que julgou extinta a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Contudo, verifico que embora tenha havido extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, não houve a apreciação da exceção de pré-executividade oposta pela Caixa Econômica Federal, a qual permanecia pendente de análise. Às fls. 43/44, a excipiente peticionou requerendo sua dispensa do recolhimento da taxa judiciária final, com fundamento justamente na ilegitimidade reconhecida na referida exceção.
Diante disso, passo à apreciação da exceção de pré-executividade, a qual restou prejudicada pela extinção do feito, mas cuja análise é ainda pertinente à luz dos efeitos acessórios do pronunciamento judicial, especialmente quanto à condenação ao pagamento das custas processuais.
Considerando que a própria excepta pleiteou a exclusão da excipiente do feito (fls. 24), acolho a exceção para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar a demanda no qual figure como parte a CEF, bem como para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da presente execução.
Por fim, decretada a extinção da execução total ou parcial, em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade, são devidos honorários advocatícios.
Nesse sentido: "REPETITIVO - Exceção - Pré-executividade - Honorários.
Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do artigo 543-C do CPC c/c a Res. nº 8/2008-STJ, a Seção assentou o entendimento de que, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir execução fiscal, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Precedentes citados: REsp 1.192.177-PR, DJe 22/6/2010; AgRg no REsp 1.134.076-SP, DJe 29/10/2009; AgRg no REsp 1.115.404-SP, DJe 24/2/2010; EDcl no AgRg no Ag 1.030.023-SP, DJe 22/2/2010, e EREsp 1.048.043-SP, DJe 29/6/2009 (STJ - REsp nº 1.185.036 - PE - Rel.
Min.
Herman Benjamin - J. 08.09.2010).
No mais, resta a este Juízo, tão somente, o deferimento do pedido de exclusão da excipiente e a consequente extinção da execução com relação a ela.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e o faço para reconhecer a incompetência deste Juízo para processar feito no qual figure como parte a CEF e para deferir a exclusão da excipiente do polo passivo da execução, JULGANDO EXTINTA a execução em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Em razão da sucumbência na exceção de pré-executividade, condeno a excepta ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em consequência, considerando o acolhimento da preliminar de ilegitimidade, dispenso a Caixa Econômica Federal do recolhimento da taxa judiciária final.
No mais, prossiga-se nos termos da r.
Sentença de extinção anteriormente proferida.
Publique-se.
Intime-se. -
28/04/2025 01:09
Remetido ao DJE
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27/04/2025 07:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
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16/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:00
Petição Juntada
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15/06/2024 06:07
AR Positivo Juntado
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14/06/2024 04:07
AR Positivo Juntado
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06/06/2024 08:39
Certidão Juntada
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06/06/2024 08:38
Certidão Juntada
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05/06/2024 17:27
Carta de Intimação Expedida
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05/06/2024 17:27
Carta de Intimação Expedida
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05/06/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2024 17:01
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/01/2024 18:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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17/01/2024 18:37
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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16/01/2024 13:14
Conclusos para Sentença
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15/01/2024 09:05
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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24/11/2023 04:20
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 22:24
Suspensão do Prazo
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08/10/2023 07:17
Suspensão do Prazo
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18/08/2023 09:58
Petição Juntada
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20/03/2023 14:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2023 14:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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17/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
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15/03/2023 08:47
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
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18/01/2023 15:16
Petição Juntada
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21/12/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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20/12/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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09/12/2022 19:02
Carta de Citação Expedida
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09/12/2022 19:02
Carta de Citação Expedida
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09/12/2022 19:02
Recebida a Petição Inicial
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19/10/2022 14:30
Conclusos para decisão
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13/06/2022 12:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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