TJSP - 1011737-68.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011737-68.2024.8.26.0704 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Apda/Apte: Diana Machado da Paixão (Assistente) - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Negaram provimento à apelação do réu e deram provimento à da autora.
V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE REALIZADO MEDIANTE FRAUDE SENTENÇA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. 1.
CONTRATO CELEBRADO EM NOME DA AUTORA CUJA CELEBRAÇÃO É POR ELA NEGADA, QUE IMPUGNOU, DE MANEIRA ESPECIFICADA, A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE LHE É ATRIBUÍDA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
QUADRO FAZENDO CESSAR A FÉ DO DOCUMENTO E ATRIBUINDO AO RÉU, A QUEM INTERESSA TAL ELEMENTO DE PROVA, O ÔNUS DE DEMONSTRAR A RESPECTIVA AUTENTICIDADE (CPC, ART. 428, I).
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 429, II, DO CPC, À LUZ DA INTERPRETAÇÃO QUE LHE FOI DADA NO JULGAMENTO DO REPETITIVO REFERENTE AO CHAMADO TEMA 1.061 STJ.
PROVA NÃO PRODUZIDA, APESAR DA OPORTUNIDADE A TANTO CONCEDIDA.
CENÁRIO FAZENDO CONCLUIR QUE SE TRATA DE CONTRATO CELEBRADO POR TERCEIRO, FALSÁRIO, USURPANDO A IDENTIDADE DA AUTORA.
FATO IMPONDO QUE SE CONSIDERE INEXISTENTE O CONTRATO E SE RESPONSABILIZE O RÉU PELOS DANOS DISSO ORIUNDOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, EXPRESSA NO ART. 14 DO CDC.
HIPÓTESE SE ENQUADRANDO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. 2.
DANO MORAL CONFIGURADO, POR TER SIDO O NOME DA AUTORA INSCRITO, INDEVIDAMENTE, EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E POR TER ELA PERCORRIDO LONGO CAMINHO PARA SOLUCIONAR A QUESTÃO. 3.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU NA QUANTIA DE R$ 5.000,00, QUE SE MAJORA PARA A QUANTIA DE R$ 20.000,00, CONSOANTE O CRITÉRIO ADOTADO PELA CÂMARA EM SITUAÇÕES TAIS, ENVOLVENDO GRANDES FORNECEDORES DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS. 3.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO À DA AUTORA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hérick Pavin (OAB: 39291/PR) - Quecia Jaqueline de Jesus Montino (OAB: 396131/SP) - 3º andar -
22/07/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/06/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/05/2025 19:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Quecia Jaqueline de Jesus Montino (OAB 396131/SP), Herick Pavin (OAB 39291/PR) Processo 1011737-68.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diana Machado da Paixão - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 65/66; e b) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a nulidade do contrato nº 43598048/*06.***.*48-69 (fls. 245/249), em nome da autora, tornando inexigíveis os débitos dele decorrentes, e c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00, com atualização monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o dia 27 de agosto de 2024; e após essa data, com a vigência da Lei nº14.905/2024, de acordo com a operação prevista no art 406, § 1º, do Código Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, à luz dos critérios elencados no artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
ANOTE-SE a gratuidade da justiça concedida à autora nesta decisão.
P.R.I. -
01/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:44
Julgada Procedente a Ação
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24/03/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2025 07:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/02/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 07:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 17:21
Expedição de Carta.
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27/01/2025 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 16:25
Conclusos para decisão
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 07:34
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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19/12/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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