TJSP - 1011229-50.2018.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sheila Duran Didi Zattoni (OAB 166186/SP) Processo 1011229-50.2018.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unibrasil Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda -
Vistos.
Ante a certidão retro, aguarde-se nova e útil provocação em arquivo, iniciando-se o prazo prescricional.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça: Ação Monitória, ora em fase de cumprimento de sentença. 'Decisum' de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Irresignação da parte exequente.
Cabimento.
O disposto no art. 485, inciso III, do CPC/15 não é aplicável ao cumprimento de sentença.
O abandono pelo exequente em sede de cumprimento de sentença dá início à contagem do prazo prescricional, e não à extinção terminativa do processo.
Feito que deve ter o regular andamento ou permanecer suspenso.
Art.921, III, do CPC.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0107998-53.2007.8.26.0011; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019) AÇÃO MONITÓRIA.
Contrato de abertura de limite de crédito em conta corrente.
Confissão de dívida.
Constituição do título executivo judicial.
Inércia do exequente para início da fase de cumprimento de sentença.
Extinção do processo por falta de andamento.
Inadmissibilidade.
Situação que determina apenas o aguardo de eventual prescrição intercorrente, que poderá levar à extinção da execução nos termos do disposto no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Recurso provido.
A inação do exequente para requerer o início da etapa de cumprimento da sentença não leva pura e simplesmente à extinção do processo. É apta apenas à deflagração do prazo da chamada prescrição intercorrente, que ao seu final poderá acarretar a extinção da execução, nos moldes do art. 924, V, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1000619-50.2018.8.26.0011; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019) Int. -
28/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 12:09
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
11/02/2025 21:49
Suspensão do Prazo
-
15/11/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 18:21
Pedido de Penhora Juntado
-
17/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
17/05/2024 11:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:30
Petição Juntada
-
22/02/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 14:07
Documento Juntado
-
02/02/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
01/02/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 16:30
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 14:00
Documento Juntado
-
15/09/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:22
Petição Juntada
-
07/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2023 06:00
AR Positivo Juntado
-
09/02/2023 17:06
Carta Expedida
-
08/02/2023 10:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/12/2022 15:30
Petição Juntada
-
22/11/2022 17:21
Petição Juntada
-
10/11/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
09/11/2022 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2022 16:17
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/07/2022 19:28
Mandado de Penhora Expedido
-
12/07/2022 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2022 16:40
Petição Juntada
-
07/04/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/04/2022 00:23
Remetido ao DJE
-
05/04/2022 17:33
Decisão
-
04/04/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2022 23:21
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/04/2022 23:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
29/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:40
Pedido de Penhora Juntado
-
26/10/2021 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2021 00:18
Remetido ao DJE
-
22/10/2021 16:30
Decisão
-
22/10/2021 14:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 14:11
Ofício Juntado
-
21/10/2021 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 00:19
Remetido ao DJE
-
19/10/2021 14:39
Decisão
-
13/07/2021 19:51
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 22:50
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/09/2020 10:48
Apensado ao processo
-
16/09/2020 10:48
Incidente Processual Instaurado
-
25/08/2020 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2020 17:02
Remetido ao DJE
-
21/08/2020 14:09
Decisão
-
21/08/2020 11:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 23:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 04:54
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 19:30
Petição Juntada
-
15/06/2020 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2020 16:42
Remetido ao DJE
-
11/06/2020 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 21:20
Pedido de Prazo Juntada
-
20/05/2020 21:57
Suspensão do Prazo
-
12/05/2020 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 09:40
Remetido ao DJE
-
07/05/2020 18:34
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 16:30
Petição Juntada
-
20/09/2019 18:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 12:02
Ofício Juntado
-
19/09/2019 11:15
Remetido ao DJE
-
18/09/2019 19:14
Decisão
-
18/09/2019 13:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 17:34
Conclusos para decisão
-
16/09/2019 14:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 11:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 13:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 09:40
Petição Juntada
-
03/06/2019 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2019 11:22
Remetido ao DJE
-
30/05/2019 18:18
Decisão
-
29/05/2019 19:25
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 09:51
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 15:20
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
21/03/2019 10:42
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2019 12:15
Remetido ao DJE
-
19/03/2019 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2019 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
06/11/2018 05:41
Suspensão do Prazo
-
16/10/2018 14:01
AR Positivo Juntado
-
08/10/2018 14:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2018 12:37
Remetido ao DJE
-
04/10/2018 18:31
Carta Expedida
-
04/10/2018 18:31
Recebida a Petição Inicial
-
04/10/2018 09:18
Conclusos para despacho
-
03/10/2018 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
03/10/2018 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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