TJSP - 1012803-34.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 19:48
Petição Juntada
-
16/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:54
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 02:27
Remetido ao DJE
-
11/05/2025 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2025 05:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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29/04/2025 06:22
Certidão Juntada
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28/04/2025 14:28
Carta Expedida
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15/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:06
Emenda à Inicial Juntada
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01/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves (OAB 431337/SP), Raphael dos Santos Souza (OAB 357687/SP) Processo 1012803-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Goncalves dos Santos -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/03/2025 21:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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