TJSP - 0021018-50.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:26
Expedição de Carta.
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02/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiola Staurenghi (OAB 195525/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP) Processo 0021018-50.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: TELEFONICA BRASIL S.A. -
VISTOS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, visto que os elementos já coligidos aos autos são suficientes ao escorreito desate da lide.
O interesse de agir está presente, pois a ré resiste à pretensão inaugural (salientando-se que a autora formulou somente pedido de reparação por danos morais) e o meio escolhido pela autora é adequado ao deslinde da controvérsia.
O quanto mais se aduz atine ao mérito e assim será analisado.
A ré não negou que, em rigor, em 3 de junho de 2024 (fls. 9), procedeu ao bloqueio dos IMEI's dos aparelhos aludidos neste processo, que a autora havia adquirido em fevereiro de 2024.
Argumentou a requerida, porém, que o bloqueio do IMEI do aparelho celular da parte Autora ocorreu em decorrência do Projeto SIGA (Celular Legal), de iniciativa da Anatel em parceria com a Receita Federal e Polícia Federal, cabendo às prestadoras tão somente cumprir a Regulamentação, ativando em suas redes apenas aparelhos com IMEI regular, conforme conteúdo do Ofício nº 362/2017/SEI/PRRE/SPR-ANATEL, bem como que o bloqueio do IMEI decorre de obrigação imposta à VIVO pela Anatel no PADO 53500.011600/2011, Ato/Despacho e Extrato de Ato nº 273, de 15 de janeiro de 2013.
No entanto, a requerida, fornecedora, não explicitou qual o fato concreto que embasaria o bloqueio por ela efetuado, não bastando, por certo, aventar que agiu em cumprimento de dever legal e que não é possível exigir que ela garanta o registro em rede de aparelho objeto de roubo.
A requerida também não acostou algum documento que comprovasse que havia escorreito suporte para que ela realizasse os bloqueios acima referidos, sendo certo que, fosse o caso, poderia ela ter coligido aos autos desde logo correlatos elementos de convicção.
A propósito, a ré chegou ainda a aventar que realizou o bloqueio em virtude de solicitação da parte autora, sem que desponte, contudo, que houve tal solicitação pela postulante.
Diante desse quadro, há de prevalecer o asseverado pela autora, em detrimento do ventilado pela ré, vertendo, portanto, que esta, fornecedora, realizou o bloqueio dos IMEI's de modo indevido.
Neste ponto, registre-se que, ainda que tenha havido impasse em relação à nota fiscal de compra dos respectivos aparelhos pela requerente (que, depois de emitida, foi cancelada pela empresa que a emitira, havendo, então, emissão de nova nota fiscal fls. 11, 16 e 17), fosse o caso de o bloqueio atrelar-se a tal circunstância, haveria a ré, fornecedora, de ter explicitado e demonstrado o respectivo nexo, o que, contudo, de igual sorte, não exsurge inequivocamente dos autos.
Logo, dessume-se que houve serviço defeituoso prestado pela ré, que acarretou dano moral à autora.
Extrapola o mero dissabor o fato de alguém deparar-se com o não-funcionamento de seus aparelhos de telefone celular (utilizado, hodiernamente, para atividades diversas), diligenciar para apurar o ocorrido e, então, obter a informação de que isso ocorreu porque a ré procedeu ao bloqueio dos respectivos IMEI'S, sem lastro para tanto, tendo, então, a consumidora de diligenciar para que cessasse a situação gravosa, o que somente ocorreu depois de sete dias.
Tem-se, assim, que foi rompido o equilíbrio emocional da autora, parte vulnerável na relação jurídica, em virtude da conduta indevida da ré, fornecedora, que deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que a autora faz jus em razão do dano moral sofrido.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor postulado.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) pela variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC), à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor da condenação, observado o valor mínimo de 5UFESPspara cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).
P.I.C. -
01/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/02/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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15/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 11:56
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/10/2024 10:20:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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20/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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