TJSP - 1007565-34.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007565-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Kezia dos Santos Rodrigues - BANCO BRADESCO S.A. - Vistas dos autos à parte exequente para regularizar o pedido de cumprimento de sentença, no prazo de cinco dias: - O pedido de cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico endereçado ao processo de conhecimento, seguindo as orientações constantes da PARTE I do COMUNICADO CG Nº 1789/2017, disponibilizado no DJE em 02/08/2017. - A parte exequente deverá instruir o pedido com as custas iniciais para instauração do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (item "4" da Tabela).
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. - A parte exequente deverá providenciar eventuais custas para intimação postal do executado (artigo 513, § 2º, inciso II do CPC/15); - A petição de cumprimento de sentença deverá conter a qualificação de ambas as partes (exequente e executado), nos termos do art.524 do CPC/15; - Para os futuros peticionamentos de intermediárias, após o início do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do Incidente de Cumprimento de Sentença, e no campo "categoria" deverá selecionar "Petições Diversas", indicando no campo "Tipo da Petição" o item correspondente ao pedido. - Em caso de inércia, os autos aguardarão a providência em arquivo. - ADV: CÉSAR AUGUSTO NIELSEN (OAB 123297/PR), SERGIO PAULO DE CAMARGO TARCHA JUNIOR (OAB 380214/SP), ALEXANDRE BOLZANI MORELLO (OAB 492391/SP), LUCAS BOMTEMPO CORRÊA LEITE (OAB 402172/SP), CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA PONÇANO (OAB 101631/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
03/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:41
Homologado o pedido
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12/08/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Réplica
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09/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 16:43
Conclusos para despacho
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06/05/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB 380214/SP), Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB 402172/SP) Processo 1007565-34.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kezia dos Santos Rodrigues - Vistos, A autora trouxe link (s) em sua inicial, como forma de comprovação das suas alegações.
Anoto que tal providência contraria o artigo 1259 das NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO,verbis: Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias,radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo.
Em consequência, a parte autora deverá depositar em cartório a mídia original e tantas cópias quantas forem as partes do processo (artigo 1.259, § 3º das NSCGJ), contendo a gravação, no prazo de 10 dias, sob pena de não ser considerada a prova.
Tal providência se faz necessária, em cumprimento à regulamentação exposta, além do que o depósito de arquivos em sites externos, pagos ou não, acabam sendo alteráveis ou suprimíveis a qualquer tempo pelo depositante, à revelia do Juízo e da outra parte, sem falar na possibilidade de acabarem corrompidos ao longo do tempo.
Ademais, pode ser que alguns links com QR Code, conforme o país da hospedagem do site da "nuvem", não se consiga o acesso, seja pelas normas de hoje ou as que se criarem, diante da questão da segurança cibernética em constante evolução.
Outrossim, nada impede que um desses arquivos maliciosamente venham a ser infectados por Trojans por terceiros interessados em sequestrar dados ou corrompê-los.
Assim, determino que a parte, no prazo de 10 dias,faça o depósito das mídias (CDs/pen drive), com a entrega diretamente em cartório, mediante prévio peticionamento nos autos,sob pena da prova não ser considerada.
Considerando que, atualmente, no portal e-SAJ, apenas são admitidos arquivos com o formato PDF para peticionamento pelo advogado, efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia deverá certificar a entrega nos autos e proceder o upload da mídia, na forma devida, no portal do SAJ.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por KEZIA DOS SANTOS RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S/A, insurgindo-se a parte autora contra transações bancárias realizadas em sua conta, sob a alegação de que fora vítima do "golpe do falso advogado".
Requereu também a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Requer a ttuela antecipada "para que a Requerida seja compelida a declarar temporariamente inexigível o emprés-timo nº 519631943 , fazendo assim cessar todo e qualquer desconto mensal em virtude deste empréstimo".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente.
O autor alega ter sido vítima de terceiros, ao mesmo tempo que imputa ao requerido uma prestação de serviços defeituosa, sem a devida segurança, o que não se pode concluir nessa fase de cognição.
Também ausente o periculum in mora.
Em que pese as alegações da autora, não deve prevalecer sua pretensão de imputar ao requerido os efeitos dos danos que alega ter suportado em decorrência de atos praticados por terceiros, segundo alega.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, FUNDADA EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA PORQUE NÃO SE VISLUMBRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, "CAPUT", DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM DE PRONTO A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES QUANTO À ALEGADA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS SOFRIDOS, E QUE DEMONSTREM A AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA APÓS A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM FASE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023)(grifei) Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito da parte autora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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