TJSP - 1063328-54.2024.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 13:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 11:23
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Alessandra Amorim Milani Rodrigues (OAB 407131/SP) Processo 1063328-54.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphael de Sousa Reis, Sergio Alves Reis - Reqdo: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos, Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por RAPHAEL DE SOUSA REIS, por seu representante legal SÉRGIO ALVES REIS, contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, através do qual visa, em suma, obrigar a parte ré custear terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia comportamental, musicoterapia e psicopedagogia.
O autor foi diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84) e assevera que vinha realizando tratamento na clínica Lorenzo, até que o tratamento dói suspenso,impedindo a continuidade do tratamento que necessita.
Requereu a tutela antecipada para que a ré autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito pelo médico do Requerente, na clínica Lorenzo.
O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da liminar (fls. 138/142).
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, a parte autora logrou êxito em demonstrar que é beneficiária de plano de saúde operado pela parte requerida (fls. 16/17), bem como a indicação médica para que seja submetido a tratamento especializado multidisciplinar (fls. 37/38, 45/57 e 63/85).
Em que pese as alegações do representante do Ministério Público, verifico a possibilidade do deferimento do pedido do autor, em parte.
Em relação às terapias voltadas para portadores de transtorno do espectro autista, houve recente alteração promovida pela ANS para ampliar as coberturas.
A RN nº 465/2021, com alteração pela RN nº 539 de 23/06/2022, recebeu a inserção do §4º em seu art. 6º, com a seguinte redação: § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) Pois bem.
Em que pese a obrigação da operadora, referida Resolução Normativa ajustou o anexo II do Rol, não havendo dúvidas de que a sessões ilimitadas com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais estão previstas no rol de cobertura obrigatória.
Observe-se que,no tocante à psicopedagogia, e, nos termos da linha ministerial, trata-se de terapia considerada especialidade da psicologia, a qual possui cobertura, desde que em ambiente clínico e conduzida por profissional de saúde.
No entanto, a musicoterapia não está listada e não há, por ora, elementos que justifiquem excepcionar tal listagem, não havendo probabilidade do direito alegado pela parte autora quanto a essa última.
Nesse mesmo sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
Pretensão da autora de obter a condenação da requerida ao custeio do tratamento que envolve as seguintes terapias: terapia ocupacional com integração sensorial, fonoterapia, psicólogo infantil e musicoterapia.
Sentença de procedência.
Insurgência da requerida.
Cabimento em parte.
Negativa de cobertura descabida, vez que a terapia vergastada tem previsão no rol da ANS, conforme se extrai das Resoluções Normativas nº 465 e 469/2021, bem como da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou a Resolução Normativa nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Contrato estabelecido entre as partes cujo bem a ser tutelado é a vida e a saúde da contratante, razão pela qual possível mitigar em parte o princípio do pacta sunt servanda, em prestígio ao princípio da boa-fé e função social do contrato.
Sessões de musicoterapia, entretanto, que não se encontram incluídos na cobertura contratual, por não constar do rol da ANS.
Precedente.
Sentença reformada em parte.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1006033-67.2021.8.26.0223; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) (grifei) Quanto às demais terapias, no entanto, há de se observar o entendimento sumulado deste Eg.
Tribunal de Justiça, no sentido de que "havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (Enunciado nº. 102).
Além do mais, presente o periculum in mora, porquanto a descontinuidade dos tratamentos acarretarão prejuízos ao desenvolvimento do autor.
E, por fim, observo não haver se falar em irreversibilidade da medida.
Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pela Autora, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC.
Do exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino que a parte ré forneça à autora ou custeie os tratamentos com psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais que necessita, nos moldes em que prescrito pelo profissional médico que acompanha o seu estado de saúde e, em sua rede credenciada.
Deixo de fixar multa, uma vez que não se vislumbra que a obrigação será descumprida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade do feito.
Diante da urgência do pedido, deixo para momento oportuno a apreciação do pedido de justiça gratutita.
Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15(quinze) dias, que preenche os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que há dúvida com relação à alegada hipossuficiência.
Acrescenta-se, outrossim, que a declaração de pobreza reveste-se de mera presunção relativa da hipossuficiência, não sendo o bastante no presente caso.
Consigne-se que para a aferição da hipossuficiência da menor, imperioso que se considere a situação financeira de seu genitor/representante.
Assim, para apreciação do pedido, deverá a representante da autora apresentar os documentos abaixo descritos, sob pena de indeferimento do pedido: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta e OFÍCIO, devendo neste caso ser encaminhado pela parte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/02/2025 21:25
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2024 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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