TJSP - 1006335-54.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:57
Julgada improcedente a ação
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17/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
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02/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 20:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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11/05/2025 15:04
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de Melo Caciatore (OAB 506159/SP) Processo 1006335-54.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Regina de Melo - Preenchidos os requisitos dosartigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial e emenda.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por MARTA REGINA DE MELO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, insurgindo-se a parte autora contra operação de crédito realizada em seu nome (saque em catão consignado), sob a alegação de que "não o solicitou formalmente e não autorizou verbalmente a sua constituição".
Requereu também a condenação do requerido ao pagamento de indenização por perdas e danos.
Requer a ttuela antecipada para que "seja autorizado o depósito judicial, a título de consignação em pagamento, do valor total do crédito que fora depositado na conta da parte demandante por força do contrato de empréstimo a ser declarado inexistente nesta demanda"; para determinar a cessação imediata dos débitos que estão sendo realizados no contracheque da parte autora e; para que o réu se abstenha de mover qualquer medida extrajudicial contra si.
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente.
O autor imputa ao requerido uma prestação de serviços defeituosa, sem a devida segurança, o que não se pode concluir nessa fase de cognição.
Também ausente o periculum in mora.
Em que pese as alegações do autor, não deve prevalecer sua pretensão de imputar ao requerido os efeitos dos danos que alega ter suportado em decorrência de atos praticados por terceiros, segundo alega.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, FUNDADA EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA PORQUE NÃO SE VISLUMBRA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, "CAPUT", DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM DE PRONTO A PROBABILIDADE DO DIREITO DOS AGRAVANTES QUANTO À ALEGADA RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS SOFRIDOS, E QUE DEMONSTREM A AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA APÓS A COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS OPERAÇÕES CONTESTADAS.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM FASE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE, OBSERVANDO-SE O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023)(grifei) Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente, o direito da parte autora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.
Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes sobretudo nos casos de prova de fato negativo , ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. -
31/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:10
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2025 23:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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