TJSP - 1014590-98.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 20:32
Remetido ao DJE
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23/05/2025 22:57
Mandado de Citação Expedido
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20/05/2025 10:53
Concedida a Dilação de Prazo
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29/04/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 17:47
Petição Juntada
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11/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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01/04/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1014590-98.2025.8.26.0224 - Despejo - Reqte: Eliene Nunes Viana -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar de desocupação do imóvel em 15 dias.
Indefiro a liminar pleiteada, eis que o contrato que o autor pretende rescindir está garantido por seguro fiança (fls. 17/25), o que afasta o despejo liminar.
A notificação juntada aos autos (fls. 26/29) encontra-se destituída de protocolo, assinatura, visto ou algo que o valha de envio e subsequente recepção pela destinatária.
Assim, não é possível, pelo menos por ora, concluir que houve recepção inequívoca pela locatária da notificação de exoneração, havendo, ainda, o risco da irreversibilidade da medida.
Tal questão há de ser dirimida no curso do processo, sendo imprescindível o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido, em casos análogos, assim decidiu o e.
Tribunal de Justiça de São Paulo, verbis: Agravo de Instrumento - Locação de imóvel urbano para finalidade residencial - Liminar - Indeferimento - Exoneração de fiança que, no caso, comporta aferição no curso do processo - Notificação por aplicativo de mensagens Whatsapp - Ausência de previsão contratual e, além disso, impossibilidade de se inferir de forma prematura, de afogadilho que houve recepção inequívoca pelos locatários da notificação de exoneração - Necessidade, antes, de se viabilizar a instauração do contraditório - Ausentes, ao menos por ora, do preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CPC - Risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida - Decisão mantida - Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063007-92.2024.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024)gn Locação.
Despejo fundado em pagamento e em infração contratual, por omissão do locatário quanto à reconstituição da garantia contratual, após a exoneração da fiadora, e na falta de pagamento do aluguel.
Art. 59, § 1º, VII e IX, da Lei nº 8.245/91.
Contrato, celebrado há poucos meses, formalmente garantido por seguro-fiança, o que, a teor do art. 59, § 1º, IX, da lei inquilinaria, a princípio afasta o cabimento da liminar por conta da falta de pagamento.
Situação dos autos,
por outro lado, a demandar melhor exame no tocante à concretização da exoneração da fiadora inicialmente indicada, assim como no que diz respeito à alegada notificação do réu para a recomposição da garantia, aspectos não suficientemente esclarecidos pela prova documental produzida com a petição inicial.
Descabimento, em tais circunstâncias, da desocupação liminar.
Decisão agravada, denegatória da tutela de evidência, que se confirma, sem prejuízo de eventual reexame após a vinda da contestação.
Agravo de instrumento do autor desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286086-53.2023.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) gn Cite-se a parte ré, advertindo-a do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil ou efetuar o pagamento mediante depósito judicial.
Citem-se eventuais sublocatários e ocupantes do imóvel.
A parte ré, no prazo de quinze dias, poderá purgar a mora, nos termos do que dispõe a lei 8.245/91, artigo 62, inciso II : o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.112, de 09.12.2009 - DOU 10.12.2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Int. -
31/03/2025 10:42
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2025 02:06
Conclusos para decisão
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30/03/2025 01:57
Certidão de Cartório Expedida
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28/03/2025 17:37
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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